A noção de maior infrator mescla duas categorias distintas no que diz respeito à punibilidade do indivíduo. O jovem com idades entre 18 e 29 anos, citados no estatuto da juventude, somente ser beneficiado pela aplicabilidade do ECA se cometeram algum ato infracional antes da maioridade penal. Caso contrário, sendo regido seus crime pelo código penal e legislação penal extravagante.
Estes jovens apenas ganharam efetivação de direitos civis e sociais, no estatuto da juventude, direitos estes que já estão previstos na entre os art. 6º e 11º, para toda a sociedade.
Medida socioeducativa
No Brasil, se instalou o mito de que adolescente não é preso e ficará impune por atos infracionais praticados por eles. Este é um fato que inverídico dificultando a reinclusão e facilitando a reincidência de ato infracional do menor. O ECA no art. 112, descrito abaixo, elenca o rol de medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente para puni-lo depois da prática do ato infracional. Art. 112.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
- I – advertência;
- II – obrigação de reparar o dano;
- III – prestação de serviços à comunidade;
- IV – liberdade assistida;
- V – inserção em regime de semiliberdade;
- VI – internação em estabelecimento educacional;
- VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Não existe ou há possibilidade de outras medidas a não serem estás previstas pelo ECA, podendo ser cumulativas ou não com alguma das medidas protetivas exauridas nos incisos do art. 101 do estatuto, caso o adolescente esteja em situação de risco, conforme previsão do inciso VII do art. 112, transcrito acima, como a própria denominação indica, o alvo é educar, adequando as regras da vida em sociedade.
No caso das crianças, somente poderá ser aplicada as medidas protetivas do art. 101.
- I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- VII – abrigo em entidade;
- VIII – colocação em família substituta.
Medida de advertência
Regulada pelo art. 115 do ECA, consiste na advertência verbal feita ao adolescente infrator, alertando a si e a seus responsáveis legais a respeito dos riscos envolvidos na prática do ato infracional, o qual é redigido um termo e assinado.
Medida de obrigação de reparar o dano
O art. 116 regula a questão, sobre os danos patrimoniais causados pelo adolescente infrator, podendo a autoridade fixar, se for o caso, que o adolescente ressarça a coisa ou compense o prejuízo da vítima. Fala-se que é preciso atentar para que não sejam os pais do adolescente os verdadeiros responsáveis pelo seu implemento, senão a punição fugirá da pessoa do adolescente infrator, o qual perderá o caráter educativo.
Medida de prestação de serviços à comunidade
E a prestação de serviços gratuitos de interesse geral a comunidade, previsto no art. 117 do ECA, não devendo o tempo de serviço ultrapassar seis meses. Os serviços poderão ser realizados em entidades assistenciais, hospitais e escolas ou outros estabelecimentos do mesmo gênero, e também em programas comunitários ou governamentais, conveniados com a Vara da Infância e juventude. O parágrafo único do referido artigo ressalta que as tarefas deverão ser conforme habilidades do adolescente, não podendo ultrapassar oito horas semanais, nem prejudicar a frequência escolar ou jornada normal de trabalho, caso este trabalhe.
Medida de Liberdade Assistida
Tratada pelo art. 118 é a medida padrão adotada pelo ECA por não gerar custo excessivo ao Estado. Mais também a menos eficiente, devido à falta de estrutura e de acompanhamento por parte das unidades de atendimento. Essa medida consiste, na prática, dos responsáveis legais e do adolescente infrator comparecerem periodicamente a postos de atendimento para informar ao entrevistador suas atividades diárias, entre os períodos de visitas.
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