Atualmente, tornou-se extremamente comum encontrarmos notícias online, telejornais e nos demais meios de comunicação, casos de corrupção ativa e passiva.
A corrupção ativa é quando a pessoa em particular faz uma promessa ou oferece a um funcionário público vantagens completamente indevidas para que esse mesmo funcionário público pratique, retarde e até mesmo omita atos administrativos públicos ou, como também é conhecido um ato de ofício.
Classificação legal
A corrupção ativa se encontra no artigo 333 do Código Penal, com o objetivo de penalizar o agente público que participar do ato contra a transparência e a lisura da Administração Pública.
Esse é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa em particular, assim também como o funcionário público que também pode ser particular que estará na ação da corrupção ativa como sujeito ativo, de acordo com o próprio tipo penal, assim também como será o Estado que é prejudicado com a Corrupção Ativa, sendo sempre sujeito passivo nesse relacionamento processual criminal.
Como o crime de corrupção ativa é caracterizado?
Para ser um ato consumado, é necessário que o crime de corrupção ativa tenha o dolo praticado pelo particular, ou seja, que a pessoa tenha a intenção de oferecer essa vantagem proibida (até mesmo pela lei), independente do crime ter sido consumado ou não, pois apenas a intenção de praticar o crime já configura o mesmo.
Além disso, no crime de corrupção ativa, existe o entendimento doutrinário de que não é possível a modalidade de tentativa. Isso porque torna-se impossível que a ação interceptada não chegue até as mãos do funcionário público que receberá as ofertas e propostas do que seria feito.
Na corrupção ativa, todo o planejamento pode ser realizado através de gestos, insinuações e até mesmo através da escrita, sendo que atualmente pode se dar até mesmo através das redes sociais, whatsapp e demais meios digitais.
Todo esse planejamento para a prática do crime de corrupção de natureza ativa pode levar meses ou pode até ser algo mais rápido, dependendo claro das intenções da pessoa que deseja conseguir esse poder através do funcionário público. Toda essa pressa ou não, será determinante para o tempo que o crime será planejado e claro, também para o planejamento da data de execução e como a pessoa chegará até o funcionário público caso ainda não o conheça, é claro.
A promessa para o funcionário público
Entende-se então que não há o que dizer a respeito da corrupção ativa quando o ato da promessa completamente ilegal que leva ao ato tem como principal objetivo evitar uma ilegalidade, como por exemplo, prometer uma vantagem para esse funcionário para evitar assim que um carro seja apreendido pois o motorista está com a carteira vencida.
Com isso, pedir ao funcionário público para dar um “jeitinho” na situação de apreensão do carro e do motorista, e até mesmo “quebrar o galho” desse motorista não é um caso de corrupção ativa, mesmo que o objeto desse tipo de crime seja a vantagem indevida, não significa que a vantagem indevida seja a principal razão para configurar a corrupção ativa.
O Código Penal não é taxativo com relação ao que seja uma vantagem indevida na corrupção ativa. Isso porque quando prometida, a vantagem indevida, o crime já estará consumado, independente da conduta ser ilícita, ilegítima ou até mesmo injusta.
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