A união estável, durante muito tempo, foi marginalizada no direito, e somente depois da Constituição Federal de 1988 é que tal união foi equiparada a uma entidade familiar. Dessa forma, os efeitos patrimoniais da dissolução e da partilha de bens na união estável, também estão previstos na Constituição Federal, e posteriormente mais aprofundados em outras legislações e no Código Civil de 2002.
Confira como funciona a possibilidade da partilha de bens na união estável após sua dissolução, verificando a legislação e o reflexo das mesmas para ambos os cônjuges:
A união estável e seu término
As relações entre as pessoas são sempre algo bastante intrigante na sociedade, as consequências dos relacionamentos da junção sentimental das pessoas refletem em todo o âmbito social, com questões pertinentes ao Estado e sua forma de organização.
É uma característica própria do ser humano, que tem por instinto a necessidade de continuação da vida, a tendência e a busca por companhia e felicidade, sob o objetivo de formar família sob o mesmo teto com entusiasmo de relacionamento para o bem-estar, o crescimento social e pessoal.
Legalmente, é atribuído às pessoas a possibilidade de conviverem juntas sem a necessidade de casarem-se, constituindo assim uma união estável, que é semelhante ao estado matrimonial, porém com características próprias expressas em legislação apropriada.
Entretanto, como é dever do Estado garantir a segurança do povo, bem como sua proteção, a união estável e seus efeitos patrimoniais tem apontamentos, inicialmente, na súmula 380 do STF, na Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, em legislações especificas como a Lei Nº 8.971/94 e a Lei Nº 9.278/96 e a percepção e normatização do Código Civil, de 2002.
Em caso de dissolução, sob o regime de separação obrigatória de bens, a partilha de bens na união estável depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial.
A questão entendida na forma de que a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, isto é, a partilha de bens na união estável.
Dessa forma, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, traz que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Fazendo com que pertença a ambos os cônjuges os bens adquiridos durante a união estável, sendo produto de trabalho e economia dos dois.
A união estável é, de fato, uma união que exige na sua dissolução a partilha dos bens com uma decisão judicial, fundamentada na análise de indícios nos autos. Embora exista indagações que poderia haver a partilha de bens comuns pela via administrativa, não há em nenhum ponto do art. 1.224-A, alguma menção sobre essa possibilidade. Portanto, somente é possível a partilha de bens na união estável pela via judicial.
Isso porque o Código Civil de 2002, prevê que os bens que são comunicáveis, isto é, integram o patrimônio comum, mesmo os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso que esteja em nome de um dos cônjuges, dentre outros bens percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão e iniciar a partilha de bens na união estável.
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