Embora seja um crime grave e desprezível, os maus-tratos muitas vezes não são identificados ou sequer denunciados. E existem inúmeras razoes – inclusive culturais – que causam essa situação.
O brasileiro vive sob a premissa de que não deve se “intrometer” em questões que acontecem fora de sua casa ou família. Infelizmente, esse pensamento muitas vezes colabora para que crimes como maus-tratos sejam simplesmente ignorados.
É importante, no entanto, entender como esses crimes acontecem, quais são as suas especificidades, e porque eles devem sempre ser denunciados e repreendidos. Entenda tudo isso nesse conteúdo exclusivo.
O que diz o artigo 136 – Código Penal sobre Maus-Tratos?
O artigo que se refere a questão dos Maus-Tratos é muito claro ao dizer que, é considerado maus-tratos o fato de uma pessoa ser exposta a riscos ou situação vexatória por parte de uma autoridade responsável pela guarda ou vigilância.
Isso pode ser identificado tanto em ocasiões para fim de educacional, ensino, tratamento ou custódia. Em qualquer uma dessas circunstâncias, os maus-tratos podem ser denunciados.
- Violência física caracteriza maus-tratos?
A violência física caracteriza maus-tratos, e é uma das primeiras coisas que vem à cabeça de qualquer pessoa quando abordamos esse assunto. No entanto, existem muitas outras situações que podem representar essa atitude, tais como:
- Expor a criança ou adolescente a situações que gerem perigo à vida ou saúde.
- Deixar a criança em casa sem vigilância por longo período.
- Negligenciar ou negar cuidados médicos.
- Privar o menor de manter vida social, como estudar, brincar, ter contato com outras pessoas e etc.
- Abuso físico;
- Privação de alimentação.
- Exploração;
- Usar a mão de obra do menor para o crime detráfico de drogas.
- Abuso sexual ou exposição a situações vexatórias e impróprias.
- Abuso psicólogo.
Nesse caso, especificamente, estamos falando de maus tratos contra menores de idade. No entanto, muitas dessas atitudes podem ser aplicadas a pessoas com deficiência mental ou física, idosos, ou quaisquer outras condições que gerem nalgum tipo de dependência.
Penalidade em caso de maus-tratos – como a lei lida com esse crime?
Obviamente a lei brasileira prevê penalidades no mínimo razoáveis para quem comete esse tipo de crime. Algumas das situações possíveis são as seguintes:
- Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
- 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão de um a quatro anos.
- 2º – Se resulta a morte:
- Pena – reclusão de quatro a doze anos.
- 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
É importante esclarecer que quando usamos a palavra ‘expor” nesse contexto, estamos nos referindo a qualquer situação que coloque em risco a integridade física ou moral de um dependente.
A pena poderá ser aumentada se houve o acumulo de crimes cometidos na situação de maus-tratos. Mas também podemos dizer que a pessoa que comete crime de maus-tratos sempre estará enquadrada em uma situação dolosa.
Ou seja: ainda que o agente ativo cometa tal crime sem pretender ferir gravemente, há sempre o dolo de causar dano. Seria o caso de um pai penalizando um filho para lhe dar “educação”.
Mesmo que a intenção não seja ferir severamente, ele estava ciente do dano que estava causando ao, por exemplo, privar o filho de alimentação e/ou contato social. Lembramos que no caso desse crime, pode sempre haver o elemento subjetivo, que seria a intenção de causar dor ou sofrimento, o que caracterizaria tortura.
Maus-tratos e tortura são a mesma coisa?
É muito comum que os crimes de tortura e maus-tratos sejam confundidos. De fato, o texto de ambos se parece, mas diferem em alguns aspectos. O crime de tortura está previsto no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97.
- “Art. 1º Constitui crime de tortura:
- II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.”
- Entende-se que a tortura pode ser compreendida como uma forma mais incisiva de maus-tratos.
Muitas vezes, o resultado causado na vítima ajuda a definir se o caso é referente a maus-tratos ou a tortura. Por isso, muitas das vezes, é necessário apurar com afinco os danos físicos e psicológicos causados na vítima.
Se não houver caráter de intenso sofrimento causado, então o crime poderá ser enquadrado no caso de maus-tratos, e não de tortura.
No caso da tortura, a finalidade única é causar danos a pessoa. Há a intenção clara de ferir fisicamente ou psicologicamente outro cidadão.
A importância da denúncia dos casos de Maus-Tratos
Um dos maiores problemas encontrados no enfrentamento aos crimes de maus tratos é a denúncia. Por vezes, a vítima não possui condições de denunciar. Enquanto isso, outras pessoas que conhecem a situação não se sentem “à vontade” para o fazer.
Como dissemos antes, no Brasil alimenta-se uma cultura de que não se deve opinar ou questionar comportamentos que ocorram em outras casas ou ambientes, ainda que esses caracterizem crime de maus-tratos.
O mesmo se vê em caso de maus-tratos a animais – Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98 ou violência doméstica – Lei nº 11.340. Muitas vezes o delito é claro e percebível, mas a maioria das pessoas se sente constrangida em realizar a denúncia por considerar que o assunto não lhes cabe.
Há uma grande necessidade de estimular a denúncia de casos de maus-tratos. É essencial que a população se reeduque, e aprenda a não se valer de premissas como “em briga de marido e mulher ninguém bota a colher” para fazer vistas grossas aos casos de abuso, violência, tortura e maus-tratos.
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