Conforme a Lei 11.441/2007, estabelecida na ano de 2007, qualquer pessoa que deseja obter um divórcio de forma consensual, ou seja, em comum acordo e não tendo filhos menores de 18 anos, pode solicitar a separação diretamente no cartório.
Esse tipo de divórcio chama-se extrajudicial, que é feito mediante a escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal. Nestes casos, os divorciados estão de acordo com todos os termos de sua separação, e o fazem de forma simples.
Nem sempre, no entanto, a opção é viável – seja por questão de ordem pessoal entre o casal que está se separando, ou por quetões de divisão dos bens materiais que o processo envolve. Neste caso, há o divórcio litigioso.
Divórcio judicial
Se houver litígio, ou seja, divergência entre as partes, não é possível realizar o divórcio direto no cartório. Para este caso em especifico é necessário que a separação seja feita em juízo. O casal também pode optar pela separação direta, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
É recomendado que, sempre que possível, o casal tente entrar em acordo para realizar o divórcio extra-judicial, pois ele é mais rápido e menos custoso.
Documentos necessários para a separação
Para a separação, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de casamento (validade – 6 meses, art. 286 par. 1ºCNCGJ/RJ);
- Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- Escritura de pacto antenupcial (se houver; é o caso de casamentos realizados com separação total e parcial de bens);
- Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
- Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
No caso de imóveis urbanos: Via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizado (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóveis Rurais: Via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
Bens móveis: Documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens entre outros que julgar necessário;
- Descrição da partilha dos bens (se houver; também aplicável a casos onde há o contrato pré nupcial);
- Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado.
- Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
O casal precisa estar presente?
Caso os cônjuges não possam comparecer – ou não queiram estar na presença de seu antigo cônjuge por questões pessoais – é possível utilizar um representante por meio de procuração pública (vide art.657, do Código Civil) com prazo de trinta dias, conforme o art 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007.
Nome de solteiro após divórcio
O ex cônjuge, após o processo de separação, pode voltar a usar o nome de solteiro, ou – caso tenha apenas adicionado o nome de seu cônjuge ao nome de solteiro – simplesmente excluir este adicional. É o que está escrito no art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ:
“A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”
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