Uma dúvida muito comum de quem ainda não tirou a famosa”carteira de motorista” é saber se dirigir sem CNH é crime. O assunto a ser tratado aqui é motivo de dúvidas de muitas pessoas.
A lei 9.503/97 trouxe o Código de Trânsito Brasileiro, a qual dispõe no seu artigo 309 acerca da criminalização do motorista que dirigir sem CNH. O dispositivo traz algumas peculiaridades que merecem a atenção tanto dos cidadãos, como dos operadores do direito.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. As penas são detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Dirigir sem CNH é crime?
Inicialmente, cabe esclarecer que o legislador não procurou criminalizar a conduta daquele motorista que, apesar de possuir CNH, não está portando ela no momento em que conduz o veículo automotor. Em que pese sejam cabíveis punições em outras esferas, como a multa na seara administrativa, a conduta não é passível de sanção criminal.
O dispositivo legal, ao final de sua redação, condiciona a tipificação do crime à existência de perigo de dano. Essa condição seria aplicável somente se cassado o direito de dirigir ou também no caso de o motorista não possuir permissão e habilitação? Tratando-se de tipo penal, a interpretação deve ser no sentido de que em todas as hipóteses trazidas pelo artigo deve haver perigo concreto de dano.
Análise do caso
Acerca do perigo, imprescindível salientar que deve ser devidamente comprovado pela acusação, sob pena de absolvição do acusado. Assim, verifica-se que o diploma legal não presumiu que a conduta descrita gera perigo de dano por si só, devendo esse perigo ser analisado e demonstrado no caso concreto.
Não ocorrendo o perigo concreto, resta afastar do fato uma das elementares do tipo, que é justamente o perigo de dano, deixando de configurar o crime disposto no art. 309, e passando a ser o fato de o agente estar sem a habilitação uma mera infração administrativa.
No ano de 2013, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do Juízo de primeira instância que deixou de receber denúncia contra indivíduo que trafegava dirigindo uma motocicleta sem habilitação, sem a comprovação de qualquer perigo de dano.
O entendimento jurisprudencial aponta que, na maioria dos casos, o perigo de dano resta demonstrado através de acidente em que o acusado se envolveu no momento em que conduzia o automóvel sem permissão, habilitação ou cassado o seu direito de dirigir. Neste sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
De qualquer sorte, ressaltamos que não é necessária a ocorrência de acidente de trânsito para restar configurado o perigo de dano, podendo por outras circunstâncias o risco ser apurado e ensejar a condenação do denunciado.
Noção de via pública
Não obstante, o dispositivo menciona a expressão “em via pública”. Pois bem. O que seria a “via pública”? Seriam as ruas e estradas administradas pelo Estado ou abrangeria, até mesmo, estacionamentos de mercados? Não há consenso a respeito da temática e, assim sendo, a Defesa deve adotar critério mais restritivo.
Portanto, caso o leitor esteja diante de cliente que foi flagrado dirigindo veículo automotor em uma propriedade particular como uma fazenda ou até mesmo em estacionamento de estabelecimentos comerciais, cabe a alegação de tese defensiva de que a conduta não amolda-se ao tipo penal, em virtude da ação do indivíduo não ter sido perpetrado em via pública.
Deixe seu Comentário