Os direitos do trabalhador ao ser demitido, no Brasil, dependem de uma série de fatores que definem a condição na qual o fato ocorreu.
Desde a Consolidação dos Direitos Trabalhistas de Vargas, em 1943, há situações distintas para a demissão, que definem o que é direito do trabalhador. Há, também, situações na qual o empregado não pode ser demitido, como no período de estabilidade por gravidez.
As demissões nos termos da CLT podem ser iniciativa do empregado ou do empregador. Quando é iniciativa do empregador, pode utilizar-se de Justa Causa, caso haja, ou ser realizada sem Justa Causa.
Demissão por pedido do trabalhador
Quando a demissão é solicitada pelo próprio empregado, ele pode receber a remuneração equivalente aos dias trabalhados desde o último salário, e a remuneração proporcional ao décimo terceiro salário, de acordo com a quantidade de meses que trabalhou até o momento da demissão.
As remunerações proporcionais em relação ao tempo trabalhado durante o último ano também são válidas para as férias e o adicional de 1/3.
O empregado que pedir demissão deve avisar o empregador com 30 dias de antecedência, com a opção de trabalhar neste período, ou ter aceitar a possibilidade de ter o salário descontado.
Também não é direito, para este caso, sacar o Fundo de Garantia (FGTS). O dinheiro fica rendido até que o trabalhador esteja em uma situação que se enquadre na possibilidade de saque.
Demissão por vontade do empregador
Este tipo de demissão pode ocorrer em dois tipos de circunstâncias diferentes:
Demissão sem Justa Causa
A demissão sem Justa Causa garante os mesmo benefícios que a demissão por pedido do trabalhador, adicionando a obrigatoriedade de remuneração dos 30 dias de antecedência, a possibilidade de sacar o fundo depositado como FGTS e uma indenização de 40% sobre o valor depositado durante este contrato para o Fundo de Garantia.
Além disso, o trabalhador adquire o direito ao seguro desemprego, caso tenha sua vínculo contratual tenha sido superior a seis meses.
Demissão por Justa Causa
Há uma série de condutas, consideradas inapropriadas para o ambiente de trabalho ou para o andamento correto de uma empresa, que permitem a demissão por Justa Causa de um empregado.
Veja nosso guia completo sobre Demissão por justa causa.
Atos que atentem à boa-fé do empregador ou que prejudiquem a empresa, seja através de um trabalho negligente, ou de uma ação ativamente má intencionada, podem ser apontados como a justificativa para a demissão, desde que sejam comprovados pelo empregador.
Neste caso, o trabalhador tem direito apenas o saldo proporcional ao período trabalhado desde o último pagamento, e o valor referente às férias proporcionais e seu adicional de 1/3, garantido por constituição.
Não é direito do trabalhador sacar o valor depositado no Fundo de Garantias (FGTS), receber seguro desemprego ou receber valor proporcional de décimo terceiro salário relativo aos meses trabalhados.
A demissão por justa causa não pode ser motivo de constrangimento para futuras oportunidades de emprego, estando o empregador vedado a dar referências que comentem o fato ou o motivo pelo qual o antigo empregado foi demitido.
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