O crime de abigeato não é exatamente comum em certas partes do Brasil. Nos locais com grande produção de gado, no entanto, é uma infração bastante comum, que gera prejuízos significativos aos produtores rurais, além de afetar todo o mercado de carnes e, não raras vezes, a saúde pública.
Especialmente nos estados do sul do Brasil, o crime de abigeato é uma realidade que preocupa a economia e a saúde pública, pois gera reflexos negativos em uma importante indústria, além de espalhar medo em propriedades rurais. Entenda o que é o crime de abigeato, as leis que tratam a respeito do assunto e quais os riscos deste mercado clandestino:
O que é o crime de abigeato?
O crime de abigeato consiste na subtração indevida de animais criados em zona rural. Em outras palavras, trata-se do roubo de animais – vivos ou carneados no local do crime. Gado, equinos, ovelhas e, até mesmo, aves, podem ser os objetos furtados em um abigeato.
Na maior parte dos casos, os crimes acontecem durante a noite, quando equipes invadem propriedades rurais e, tão rapidamente quanto possível, matam os animais e retiram suas partes mais valiosas. Isso gera um alto dano no custo produtivo, e – quando levado ao mercado paralelo e não fiscalizado de venda de carne – é um risco para a saúde dos consumidores, pois não houve o procedimento adequado de abate dos animais.
O que diz a lei?
Em primeiro lugar, é necessário entender qual é a categoria civil na qual enquadra-se um animal criado para o abate, antes de buscar especificamente o que diz a lei a seu respeito. Um animal é, segundo a legislação brasileira, um bem “semovente” – entende-se, portanto, como uma coisa física capaz de mover-se.
Com este entendimento, é possível entender a lei brasileira até metade de 2016, modificada após o período. Sendo o gado, por exemplo, coisa móvel, a legislação brasileira compreendida que o crime de abigeato nada mais é do que um crime de furto de bem semovente, uma contração de coisa alheia móvel, enquadrada no artigo 155 do Código Penal Brasileiro.
Adicionava-se algumas qualificadores em função necessidade de o infrator precisar romper obstáculos para o exercício do crime, o que não o tornava uma oportunidade fugaz, mas necessariamente planejada.
Lei 13.330 de 2016
A lei sancionada em agosto de 2016 colocou, no sexto parágrafo do artigo 155 do Código Penal a tipificação específica do crime de abigeato. Trata-se do crime de subtração de animal semovente domesticável de produção – seja vivo ou morto. Aplica-se, neste caso, pena de reclusão de dois a cinco anos, acrescida de multa.
Adicionalmente, o artigo 180-A pune de maneira equivalente aquele que participar de receptação de animal. Trata-se, em outras palavras, de tornar tão responsável aquele que recebe a animal de abigeato para comercialização posterior, quanto o próprio criminoso responsável pelo furto.
Isso ocorre porque o crime de abigeato corresponde a 20% do comércio de carnes não fiscalizadas – o que indica existir um grande mercado que compensa a prática do crime. A ideia desta punição por receptação é reduzir o mercado e, consequentemente, atingir o os motivos para a prática do crime.
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