Direito Penal

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar

Muitas vezes, quando uma pessoa necessita de atendimento médico urgente, o hospital, clínica ou profissional que vai atende-la exige de seus familiares uma garantia de pagamento. Mas o que diz o artigo sobre Condicionamento de atendimento médico-hospitalar?

Essa atitude, é claro, tem como intenção primordial garantir o pagamento do serviço depois do atendimento. Mas, segundo artigo 135-A – no título dos crimes contra a pessoa (I) – essa prática é absolutamente ilegal.

Diante de uma situação emergencial, o paciente deve ser socorrido, atendido, e quaisquer dívidas devem ser debatidas depois de os primeiros socorros acontecerem. Vamos explicar melhor o que diz o artigo, e esclarecer porque ele foi criado.

Entenda o que significa o Condicionamento de atendimento médico-hospitalar

O Condicionamento de atendimento médico-hospitalar acontece quando um paciente necessita de atendimento emergencial, e ainda assim é exigida alguma garantia de pagamento.

Isso pode ser feito através da exigência de entrega de cheques-caução, notas, promissórias, ou qualquer outro tipo de documento que garanta a quitação.

O problema é que muitas vezes o atendimento só é liberado após a conclusão desse Condicionamento de atendimento médico-hospitalar, o que pode prejudicar a saúde e até mesmo colocar o paciente em risco.

Lembramos aqui que, perante o Código Penal, todos os indivíduos formadores do Estado de Direito possuem direitos inabaláveis.

O direito à vida, à liberdade e à dignidade são três mais dos importantes, e devem ser assegurados a todo custo. Por isso mesmo, qualquer tipo de atitude que prejudique a vida ou a segurança de uma pessoa, pode ser encarada como crime.

Dentre as quais, o Condicionamento de atendimento médico-hospitalar se encaixa perfeitamente. O código entende que essa cobrança de uma garantia de pagamento pode prejudicar o atendimento, e até mesmo levar o paciente a morte.

O que diz a lei a respeito dessa prática?

Agora que você já entendeu o que diz o artigo de Condicionamento de atendimento médico-hospitalar, vamos explicar melhor a sua aplicação.

Se uma pessoa precisa de atendimento médico emergencial, e, na entrada do hospital, é barrada para cumprir com o Condicionamento de atendimento médico-hospitalar, ela está em risco.

A lei entende que essa atitude por parte do hospital corresponde a omissão de socorro – ou seja, havia condições de ajudar, mas não o fez por livre e espontânea vontade.

  • Penalidade:

A situação de Condicionamento de atendimento médico-hospitalar pode gerar duras penalidades para quem a pratica. A começar pelo tempo de reclusão, que pode variar de 3 meses a 1 ano.

Em caso de morte ou lesão grave em decorrência do Condicionamento de atendimento médico-hospitalar, então a pena será dobrada. Também acontece a aplicação de multa.

 

Comportamento padrão deve ser repreendido

Infelizmente, é muito comum no Brasil que os hospitais atendam os pacientes dessa maneira, mesmo quando estão diante de uma situação emergencial.

Esse comportamento que já é quase padronizado com relação ao condicionamento de atendimento médico-hospitalar deve ser recusado pelos clientes, e quando praticado, precisa ser denunciado.

Essa enrolação na cobrança por uma garantia de pagamento pode causar uma demora que representará, de alguma forma, uma piora no quadro do paciente.

Obrigações na convivência social

Todas as pessoas têm obrigações essenciais que dizem respeito a convivência em sociedade. E dentre elas, alguns princípios devem ser resguardados e respeitados, dentre os quais está a solidariedade.

Apesar de parecer subjetivo, em alguns momentos o princípio de solidariedade, quando não cumprido, pode levar o individuo a responder criminalmente por suas ações.

É justamente o caso de omissão e socorro, previsto no artigo  135 do Código Penal, ou o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar.

É importante entender que o conceito de solidariedade foi constitucionalizado a partir de 1988. Ele não é reconhecido apenas como um sentimento isolado, ou praticado por alguns grupos específicos.

A partir de 1988 ele passa a ser uma coobrigação, prevendo sempre o bem-estar das pessoas e a boa convivência.

Quando um agente não faz aquilo que pode ou deveria fazer para colaborar com um salvamento de outra pessoa que, por alguma razão, dependa dela para sobreviver, então aconteceu a omissão.

E o condicionamento de atendimento médico-hospitalar também se enquadra, uma vez que o atendimento deve ser a prioridade, e o acerto de contas deve ocorrer depois que o paciente estiver fora de perigo, ou que o atendimento emergencial já tenha ocorrido.

A importância do condicionamento de atendimento médico-hospitalar para os estudantes e profissionais

É importante ressaltar que o condicionamento de atendimento médico-hospitalar deve ser amplamente compreendido tanto por estudantes quanto por profissionais já atuantes.

Isso porque, como dissemos anteriormente, trata-se de um comportamento quase padronizado nos dias de hoje. Por isso ocorrências referentes a isso é uma constante.

Esse tipo de atitude pode trazer inúmeros desdobramentos, e saber fazer uma boa leitura a respeito da lei 12.653/2012 e os princípios penais que a circundam é fundamental.

Por isso é importante entender não apenas sobre o condicionamento de atendimento médico-hospitalar, mas também saber relacionar com o crime de omissão de socorro e as coobrigações sociais.

Portanto, fica claro que a cobrança de antecipação de pagamento mediante a necessidade de um atendimento emergencial em hospital é estritamente proibida, e essa atitude deve ser repreendida, podendo gerar penalidades para o atuante na esfera criminal.

·         Paciente não pode oferecer essa garantia:

O problema se dá, de fato, quando o paciente não pode oferecer tais garantias financeiras no momento do atendimento, e por essa razão fica sem atendimento, ou tem os procedimentos atrasados, gerando riscos a sua saúde e vida.

Isso não pode acontecer, e mediante o Código Penal brasileiro, caracteriza o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar.

Deixe seu Comentário