A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer. Também pode ser solicitada em caso de desaparecimento, e o segurado tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
Porém, para que os dependentes façam jus a esse direito é necessário que o trabalhador tenha mantido, ao falecer, a qualidade de segurado. Para manter a qualidade de segurado é preciso que seja um trabalhador registrado, ou que contribua mensalmente para o INSS, pagando o carnê.
Quem tem direito à pensão por morte?
A pensão por morte é um direito pago enquanto existirem dependentes. Para a Previdência Social, são três classes de dependentes. Sendo marido, esposa, companheira, companheiro, filho menor de 21 anos ou inválido, na primeira classe. O benefício é pago automaticamente e dividido igualmente entre os dependentes da mesma classe.
Os pais fazem parte da segunda classe e a terceira classe é composta pelos irmãos menores de 21 anos, ou inválidos, ou que possuam deficiências que os tornem relativa ou absolutamente incapazes, por meio de declaração judicial. Nessas classes, é preciso comprovar a dependência econômica, para ter o direito ao benefício, que só será pago se não existirem dependentes de primeira classe.
O direito à pensão por morte não depende do número de contribuições; o segurado pode ter contribuído apenas uma vez. Seus dependentes terão direito ao benefício, desde que o óbito tenha ocorrido enquanto a pessoa possuía a qualidade de segurado.
Simplificando, para ter direito ao benefício de pensão por morte, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
- a) a qualidade de segurado do INSS, do falecido, na data do óbito;
- b) entender que duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, como de outros fatores.
O que é necessário?
Para agilizar o atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Além disso, para ter esse direito concedido, é obrigatório que seja apresentada a certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.
Duração do benefício
A duração do direito à pensão por morte tem máxima variável, pois depende da idade e do tipo do beneficiário.
Para os cônjuges, os companheiros, os cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, sendo o direito igual para os homens e mulheres nestas situações:
- a duração será de 4 meses a contar da data do óbito se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado.
- a duração será variável se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.
Já no caso de cônjuges inválidos ou com deficiências, o direito ao benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez. E para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido, mediante a comprovação do direito, o direito ao benefício é devido até os vinte e um anos de idade, excedendo-se casos de invalidez ou deficiência.
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