Os crimes contra a organização do trabalho abrangem diversos segmentos do direito, sempre considerando fatores históricos, que proporcionam maior clareza referente à quais caminhos o foram construídos até chegarmos à legislação que temos atualmente. Saiba mais sobre ações que configuram atentado contra liberdade de trabalho:
Liberdade de Trabalho e os Direitos Humanos
A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de mil setecentos e oitenta e nove, ícone do surgimento da primeira geração de direitos (os civis e políticos) é, ao mesmo tempo, a demarcação da conquista da liberdade do trabalhador.
Com ela o trabalhador passa a ser livre das amarras das corporações de ofício e das imposições da servidão, pela adoção do ideal de que a opção de trabalhar é um dos primeiros direitos do homem.
Com a aprovação da referida Declaração, de repercussão mundial, o trabalhador deixa de ser objeto para ser participante ativo, que possui direitos e também obrigações. Nesse contexto, o contrato é a ferramenta jurídica que assegura a demonstração de sua própria vontade e representa, ao mesmo tempo, a liberdade e o respeito que lhe é devido a partir de então, enquanto cidadão.
Assim, o trabalhador passa a ter, ao menos em teoria, a opção de trabalhar ou não, além da escolha do seu empregador.
Após a abolição da escravidão as relações trabalhistas necessitavam de uma melhor regulamentação, tanto na esfera do trabalho quanto criminal e nas duas situações, o objetivo maior era prevenir abusos por parte do empregador e também do trabalhador, assim como simultaneamente, assegurar a liberdade do trabalho e da produção.
Depois, foi observada uma maior necessidade de regular com maior cuidado e mais detalhes as relações trabalhistas, estipulando o salário mínimo, previdência, jornada de trabalho, adicional noturno, regulamentação de idade mínima para trabalhar, etc.
Esses fatores geraram uma maior preocupação do Estado em assegurar também pelo direito penal ações que regulassem e penalizassem as relações de trabalho que afetam ou impactam a estrutura social de forma mais grave.
Desta forma, mesmo que exista a sanção administrativa e da justiça do trabalho, também ocorrem situações em que cabe a tutela penal e que fere de forma direta a organização do trabalho de forma generalizada, não apenas as relações individuais, mas também todo o sistema social.
Nos crimes que ferem a organização do trabalho o Código Penal prevê situações em que é afetada a moralidade das relações trabalhistas, ações que afetam a liberdade de trabalho e de livre concorrência, que ferem os interesses sociais e nacionais, de forma a manter o equilíbrio social e econômico em todo o território nacional, e também ações que ultrapassam o âmbito privado das relações de trabalho, afetando a coletividade em geral.
O que diz a Lei atual?
O atual Título IV do Código Penal conta com onze artigos, dos 197 ao 207, que visam regular tanto relações individuais de trabalho quanto coletivas.
No artigo 197 o constrangimento está previsto à liberdade de trabalho, tanto do trabalhador, quanto do produtor, comerciante ou industrial.
O mesmo valendo para aqueles que são constrangidos a abrir ou a fechar seu estabelecimento ou a participar de greve ou paralisação econômica, através de violência ou de ameaça.
Nesses casos, são previstas e protegidas as liberdades individuais de cada cidadão e também a organização do trabalho. No direito trabalhista a liberdade pode ser analisada de diferentes maneiras:
- A liberdade de escolha
Qualquer indivíduo ou trabalhador tem o direito de escolher a atividade que deseja desempenhar como trabalho, desde que esse trabalho seja licito diante da lei brasileira,
No artigo 6º da Constituição, é reconhecido o direito ao trabalho, que abrange também o direito que todo cidadão têm de ganhar a vida por meio de uma atividade livremente escolhida.
- Redução à condição análoga a de escravo
O ser humano tem direito de escolher o seu trabalho, assim como o direito de liberdade para poder exercer sua função.
No artigo 7º da Constituição, o Brasil reconhece o direito de todo cidadão de desfrutar de condições de trabalho justas e que favoreçam ao trabalhador.
Coso essa liberdade no exercício do trabalho venha a ser reduzida, existe a conduta prevista no artigo 149 e 197 do Código Penal.
O artigo 149 determina que a redução de alguém a condição análoga à escravidão, seja por forma de trabalhos forçados ou jornada de trabalho excessivamente longa, ou mantendo o trabalhador a condições degradantes no local de trabalho, ou ainda cerceando sua locomoção devido a divida contraída com empregador, pode gerar pena de reclusão de dois a oito anos e também multa, além de pena que corresponda à violência observada.
O mesmo é valido para quem controla o uso de qualquer forma de meio de transporte pelo trabalhador, objetivando mantê-lo em local de trabalho, que mantém vigilância ostensiva durante jornada de trabalho, ou que confisca documentos e objetos pessoais do trabalhador para este mesmo fim.
A pena pode ainda ser aumentada na metade se o crime for realizado contra crianças e adolescentes ou motivado por preconceito racial, étnico, religioso, etc.
O artigo 197 define que constranger trabalhador utilizando de violência ou ameaça a exercer ou não determinada profissão ou atividade durante determinado tempo ou em certos dias pode acarretar e pena de detenção variando de um mês a um ano, além de multa e penas correspondentes a violência empregada.
Assim como abrir ou fechar estabelecimento de trabalho ou participar de paralisação de determinada atividade econômica, pode acarretar detenção de três meses a um ano, multa e pena correspondente à violência utilizada.
Os direitos humanos tem o dever ser assegurados em todos os aspectos da vida de um cidadão, incluindo também o direito do trabalho, já que o trabalho é uma atividade enobrece e dignifica o homem.
Os direitos humanos visam proteger qualquer pessoa e também minimizar qualquer tipo de agressão que esta possa sofrer em decorrência do seu trabalho, reafirmando o trabalhador como cidadão e como individuo com direitos e deveres.
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