O crime de Sabotagem está prescrito no Código Penal e dá amparo em situações de degradação e instigação à falta de ordem em um ambiente de trabalho por terceiros. Conhecer um pouco sobre nossos direitos e deveres trabalhistas é útil para qualquer pessoa, afinal, a maioria de nós é empregado ou empregador. Conheça o Crime de Sabotagem e suas particularidades.
O Crime de Sabotagem é muito visto em filmes hollywoodianos e você vai identificá-lo assim que ler sobre eles, mas não é só em cinemas que eles acontecem, há muitos casos de crime de sabotagem na vida real.
Crime de Sabotagem
O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, que contém o crime de sabotagem consta no artigo 202 do Código Penal.
Classifica-se como Crime de Sabotagem quando o sujeito: “Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor”.
A pena para quem viola o artigo 202 do Código Penal é reclusão de um a três anos além de multa.
Quando um crime ocorre há duas classificações de sujeito: o sujeito ativo e o sujeito passivo. O primeiro caso consiste em quem realiza ação, o segundo é quem a sofre. Então, sempre haverá um lado ativo e outro passivo.
No caso do crime de sabotagem, quando nos referimos ao sujeito ativo ele é caracterizado como Crime Comum, que é o tipo de crime que pode ser cometido por qualquer pessoa, sem nenhuma especificidade.
Já no caso do sujeito passivo, que é quem está sofrendo a ação, o crime é categorizado como Crime Próprio, pois há a especificação de que o agente passivo deve ser uma pessoa física ou jurídica que mantenha um estabelecimento para ser invadido.
A diferença entre comum e próprio fica mais clara em casos de homicídios, por exemplo. Quando há um crime de homicídio tanto o passivo quando o ativo podem ser QUALQUER pessoa, sem a menor restrição.
O crime de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola tem dois vieses: o crime de sabotagem ou apenas invasão ou conduta.
O crime por invasão ou conduta é classificado quando o sujeito ativo entra indevidamente e sem permissão no local em questão e o ocupa sem consentimento. É o ato de invadir, entrar violentamente ou ocupar indevidamente estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.
Qualquer dimensão de ocupação já é considerada crime e sujeito as penalidade, ou seja, uma invasão parcial também é julgada pelo artigo 202.
Já o crime de sabotagem consiste mais na degradação e danificação de coisas materiais do local ou da própria estrutura.
Objeto material, objeto jurídico e elemento subjetivo do artigo 202
Primeiramente vamos entender os conceitos de objeto jurídico e objeto material para você conseguir visualizar isso no Crime de Sabotagem.
O objeto material do crime é algo sólido e palpável, estipulado em cada norma penal. Já o objeto jurídico tem um conceito mais abstrato.
Vamos entender melhor: o objeto jurídico é o que o Código Penal deseja proteger caso haja a possibilidade de infração da lei. Então, se há um crime o criminoso atacou o objeto jurídico.
Ou seja, a legislação preza pela proteção dos objetos jurídicos que estão envolvidos em uma situação prevista pelo Código Penal.
O objeto material, como o próprio nome já diz, é algo físico e não tem a conotação abstrata como o objeto jurídico.
Usando um exemplo os conceitos ficam mais claros, imagine a situação a seguir: há um caso de homicídio que levou uma vítima a óbito. A vida da vítima é o objeto jurídico, algo abstrato e não palpável, já o corpo da vítima é o objeto material, ele ainda existe, com ou sem o nosso objeto jurídico.
No caso do crime de sabotagem o objeto material é o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola. O sujeito ativo denigre o que há de físico e sólido na “cena do crime”.
Já o objeto jurídico é o trabalho. Quando o sujeito ativo invade e comete crime de sabotagem o trabalho do sujeito passivo fica comprometido, impossibilitando-o de exercer suas atividades.
O elemento subjetivo é o que chamamos de dolo e é a violação do Código Penal, no caso do crime de sabotagem ele consiste em invadir e ocupar estruturas industriais, agrícolas e comerciais.
O crime em questão não tem possibilidade de adquirir caráter culposo (quando não há intenção de infringir as leis), mas apenas doloso (quando o sujeito ativo viola o Código Penal consciente da situação).
Classificação do crime de sabotagem e mais observações
O Crime de Sabotagem pode ser classificado da seguinte maneira:
- Crime comum (para o sujeito passivo).
- Crime próprio (para o sujeito ativo).
- Doloso: quem infringe a lei o faz conscientemente.
- Comissivo: crimes mediante uma ação.
- Classificação de forma livre: admite várias formas de conduta.
- Material: é necessário que ocorra de fato para ser punível.
- Instantâneo para o caso de sabotagem.
- Permanente para o caso de ocupação (a ação continua a ser efetivada).
- Pluriofensivo: denigrem mais de um bem jurídico.
- Plurissubsistente: o crime pode ser realizado em partes.
Quando o crime de sabotagem não tem o objetivo de interferir no trabalho do estabelecimento (tentando parar um processo de produção, por exemplo), cabe a Justiça Estadual. Caso haja a intenção de atrapalhar e atrasar as atividades o caso é da Justiça Federal.
A ementa se assemelha a um resumo em tópicos do crime cometido para dar uma ideia do assunto. Exemplo de ementa do crime em questão.
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇAFEDERAL. ART. 202DO CP. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOSDOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL. STJ – CONFLITO DE COMPETENCIA CC 123714 MS 2012/0155052-4 (STJ)
O crime de sabotagem é apenas um dos crimes que podem ser realizados contra a organização do trabalho. Informar-se sobre eles pode lhe ser útil, sendo empregado ou empregador.
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