Na legislação brasileira, no que diz respeito ao trabalho, a regra é que a jornada de trabalho seja de 8 horas por dia, sendo 44 horas semanais e 220 horas mensais. Porém, existem exceções que se aplicam em jornadas especiais a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores que são submetidos a um sistema ou organização especial do trabalho.
Diferenças no serviço público
Para o serviço público há legislação específica, que estabelece a jornada de trabalho de acordo com o cargo. Dessa forma, para meio de informação geral, é importante saber que, ressalvando os casos específicos, de acordo com a legislação, o regime de trabalho para os servidores técnicos administrativos é de 40 horas semanais.
No entanto, a regulamentação para o exercício de determinadas profissões só atinge o serviço público após a expedição de normas legais de autorização realizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
No serviço público, o regime de hora trabalhada varia de acordo com a categoria funcional, como é o caso de:
a) Auxiliar de laboratório, técnico de laboratório, auxiliar de assuntos culturais, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e odontólogo, que trabalham 30 horas semanais.
b) Jornalistas e técnicos em comunicação social trabalham 25 horas semanais.
c) Profissionais do magistério optam por jornadas desde 20 até 40 horas semanais.
d) Médicos e médicos veterinários, 20 horas semanais.
e) Músicos profissionais e radialistas (em autoria e locução), 5 horas diárias.
f) Radialista (em produção e técnica), 6 horas semanais.
g) Radialista (em cenografia e caracterização), 7 horas semanais.
h) Técnico em radiologia, 24 horas semanal.
i) Terapeuta ocupacional – no máximo 30 horas semanal.
Aquelas pessoas que são ocupantes de cargos de Direção ou função de gratificação, devem cumprir o regime integral de dedicação ao serviço e, ainda, podem ser convocados à critério da administração. Na hipótese de um servidor efetivo acumular, de forma lícita, dois cargos efetivos, ficará afastado dos cargos efetivos, quando em comissão, exceto se houver compatibilidade de horário e local para o exercício.
Ao servidor que, também, se encontrar na função de estudante será concedido horário especial, sem comprometimento da jornada de trabalho que deverá ser cumprida por compensação.
A servidora que se encontra lactante, poderá ter a hora de descanso durante a jornada de trabalho parcelada em dois períodos de meia hora, para amamentar. Para aqueles serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas, a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento é facultativa. O intervalo para as refeições não poderá ser superior a três horas e tampouco inferior à uma hora.
Outras categorias com jornadas de trabalho especiais
Existem alguns profissionais ou categorias que tem jornada de trabalho especial ou jornada que difere a regra de 44 horas semanais como é o caso de advogados, cuja regra é fixada entre 4 e 20 horas semanais; pilotos de aeronave que trabalham em jornadas de 11, 14 ou 20 horas semanais, em caso de trabalho noturno, não podem exceder as 10 horas.
Aeroviários de serviços de pista, 6 horas diárias; agente comunitário de saúde, 40 horas semanais; aprendiz, 6 horas diárias; oficial de chancelaria e assistente de chancelaria, 40 horas semanais; bancários, 6 horas diárias; bombeiro civil, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso que significa 36 horas semanais.
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