Direito Penal

Extorsão

O delito penal considerado como crime de extorsão se encontra tipificado no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, possuindo variações previstas nos artigos 159/160 do mesmo Código, sem ainda falar no mesmo crime que possui outras denominações.

O crime denominado de extorsão apresenta diversos aspectos, onde logo é interessante se tratar sobre o tema que é de uma enorme relevância prática e que é muito cobrado em provas de concursos, principalmente sobre qual é o momento consumativo do crime de extorsão.

Dessa forma, o Código Penal prevê o crime de extorsão no seguinte termo:

“Art.158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, multa”.

Como se consiste no crime de extorsão?

De acordo ao exposto no artigo sobre extorsão, até mesmo porque a tipificação na área penal não se deve gerar dúvidas, comete o crime de extorsão aquele que por meio de violência ou ameaça acaba obrigando uma pessoa a fornecer vantagem econômica para si própria ou para outra.

Com isso, nesse aspecto, é preciso destacar que se enquadra também a situação de que a vítima é obrigada a tolerar que se faça alguma ação que resulte em uma vantagem econômica que seja indevida, e isso pelo fato de que é necessário falar que a vantagem econômica nem sempre se encontra concedida pela vítima que é ameaçada ou então constrangida.

Além disso, a pena que é cominada é de quatro a dez anos, além da multa com agravantes caso o crime seja praticado por mais de duas pessoas ou com o uso de uma arma, o que acaba por ampliar a pena em mais um terço da originalmente prevista.

Diferença entre roubo e extorsão

Primeiramente, é preciso saber que se consta no contexto legal de acordo com o artigo 157 do Código Penal, que o roubo é a conduta de se subtrair uma coisa móvel alheia para si ou para outra pessoa, mediante a uma ameaça grave ou violência a pessoa, em que depois de havê-la, por qualquer meio, se reduz a impossibilidade de resistência.

Já no caso do artigo 158 do Código Penal, ele estabelece a extorsão como o fato de constranger alguém diante de uma violência ou de uma ameaça grave na intenção de obter para si ou para outra a indevida vantagem econômica, a fazer e tolerar que se faça deixar de realizar alguma coisa.

Portanto, se perceber que ambos os crimes são bastante parecidos, pois neles existem o emprego da violência ou da ameaça grave, além de envolverem algum tipo de vantagem econômica, sendo que no roubo tal vantagem se encontra na coisa móvel alheia subtraída, e na extorsão é uma indevida vantagem econômica.

Mas, mesmo sendo crimes que são parecidos, o que se diferencia um do outro é a participação da vítima, isto é, enquanto no roubo o agente atua sem a participação de uma vítima, na extorsão a vítima colabora ativamente como autor da infração penal.

Assim, não existe possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre extorsão e roubo, pois o STF pacificou uma correlação no sentido de que os crimes de roubo e de extorsão não é aplicado o instinto de continuidade delitiva, no entanto, se deve considerar que não são delitos de uma mesma espécie.

Porém, se pode reconhecer entre extorsão e roubo quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os dois tipos penais, segundo o entendimento do STF e STJ.

Um exemplo é quando o agente quando realiza uma ameaça com algum tipo de arma, subtraindo um carro ou dinheiro em que a vítima possuía consigo, e logo depois, acaba levando a vítima para um caixa eletrônico diante de uma ameaça para a efetuação de um saque.

Dessa forma, conforma o STJ, se pode notar com clareza a existência de dois tipos de ações que o criminoso realiza, em que a primeira é o ato de tomar para si os pertences que encontra em posse da vítima.

E, em seguida, com uma prática distinta, ele obriga a vítima a revelar a senha da sua conta bancaria e se dirigir para um caixa eletrônico para poder sacar uma determinada quantia. Mas, muito embora, as ações tenham acontecido em um curto espaço de tempo, elas não são uma ação única.

Diante ainda de tudo o que foi falado sobre extorsão, ainda existem diferentes formas de extorsão que se encontram previstas no Código Penal, em que se primeiramente destaca três tipos de extorsão que são semelhantes, os quais são:

  • Extorsão

Segundo o artigo 158, a extorsão em si é constranger alguém mediante uma violência ou ameaça grave, e com a intenção de obter para si ou para outra pessoa a indevida vantagem econômica, a fazer e tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, onde a pena de reclusão possui uma variação de quatro a dez anos, mais a multa.

  • Extorsão mediante sequestro

Segundo o artigo 159, nesse caso ocorre o sequestro de uma pessoa com a finalidade de obter para si ou para outra pessoa qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate, em que a pena de reclusão pode variar de oito a quinze anos.

  • Extorsão indireta

Segundo o artigo 160, essa é exigir ou receber como garantia de dívida, abusando da situação de alguém ou de um documento que pode dar causa ao procedimento criminal contra a vítima ou contra um terceiro, em que a pena de reclusão varia de um a três anos, mais a multa.

Portanto, a extorsão é considerada como uma variante patrimonial bastante parecida com o roubo, pois podem implicar também em uma subtração violenta ou com uma ameaça grave de bens alheios.

Mas, o que explica a diferença é que a extorsão exige a participação ativa da vítima fazendo alguma cosia ou então tolerando que se faça diante da ameaça ou da violência sofrida.

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