Direitos do Cidadão

Qual a diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens?

Nos termos do direito sempre existem algumas proposições que são difíceis de serem entendidas, por isso é importante compreender a diferença entre alguns conceitos, como, por exemplo: qual a diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens?

Sequestro, arresto e arrolamento de bens são todas as medidas cautelares, dentre outras, que constituem um processo de garantia para os bens de pagamento e configuram-se como um processo cautelar.

O que é um processo cautelar?

O processo cautelar é um meio ou uma operação através da qual é solicitada a prestação jurisdicional do Estado, com o objetivo de prevenir situações causadoras de danos à parte já em litígio ou que pretende ingressar em juízo em defesa de seus direitos. Então, vamos adiante, entender qual a diferença entre sequestro, arresto e arrolamento de bens.

Arresto

O arresto é a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, com o objetivo de garantir a obrigação por ele assumida e será cabível nos casos:

1) Quando o devedor que não tenha domicílio certo tentar ausentar-se, alienar seus bens ou deixar de pagar a obrigação dentro prazo estipulado.

2) Quando o devedor que tenha domicílio certo ausentar-se ou tentar ausentar-se; alienar ou tentar alienar seus bens; contrair ou tentar contrair dívidas extras, colocar ou tentar colocar seus bens em nome de terceiros, tentar por meio fraudulento, frustrar a execução ou lesar credores.

3) Quando o devedor, que tenha bens de raiz, tentar aliená-los, hipotecá-los, sem que permaneça com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes à dívida.

4) E em outros casos expressos na forma da lei.
Para que essa medida seja requerida é necessário que haja prova literal da dívida. Podendo, nesse caso, ser requerido sobre quaisquer bens do devedor. Diferente do sequestro, que só pode ser requerido na coisa litigiosa.

Sequestro

Essa medida trata-se de uma apreensão judicial para a garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. É diferente do Arresto, pois para que seja requerido, a lei não exige prova literal da obrigação. O sequestro só pode incidir nos bens litigiosos e é decretado pelo juiz nos seguintes casos:

1) de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando disputada a propriedade ou posse.

2) dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado se o réu, depois da condenação, os dissipar.

3) os bens do casal, em ações de separação e divórcio, nos casos delapidação.

4) em outros casos expressos legalmente.
No caso de decretado o sequestro, o juiz nomeará um depositário dos bens.

Arrolamento de bens

Acontecerá sempre que houver fundado receio de extravio ou dissipação de bens, direito que assistirá a todo aquele que tenha interesse na conservação dos bens.

O arrolamento de bens não cabe nos casos de garantia de crédito, pois para tal, já existem medidas específicas, como o arresto e o sequestro, entre outras. Portanto, os credores só poderão valer-se dessa medida nos casos em que caiba a arrecadação da herança.

O juiz ao decidir favoravelmente o pedido de arrolamento de bens, nomeará um depositário dos bens, que deverá lavrar um auto circunstanciado ao recebê-los.

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