Direito Penal

DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA

Um tema cada vez mais vigentes em concursos públicos de Direito é justamente o da difusão de doença ou praga. É provável que você já tenha ouvido falar sobre, mas se não a hora chegou!

Trata-se de um assunto bem comumente tratado dentro de provas exigidas para você poder figurar dentro de uma empresa pública, então é necessário conhecer e aprender cada vez mais sobre essa problemática e as suas consequências.

Assim sendo, a seguir nós vamos falar mais sobre a difusão de doença ou praga, para que você entenda bem esse tema e possa arrasar nas futuras provas que chegarem a abordá-lo! Confira e aprenda mais a cada dia!

Aprenda cada vez mais sobre a difusão de doença ou praga

De acordo com o artigo 259 do Córdigo Penal a difusão de doença ou praga que venha a causar de algum modo dano à floresta, às plantações e aos animais que tem alguma utilidade econômica pode acarretar em pena de reclusão, que varia de 2 a 5 anos, além de multa.

É necessário dizer, no entanto, que essas informações não explicam tudo que você precisa saber a respeito dessa tema específico. Vamos a outros desdobramentos, que devem sim ser considerados:

  • Modalidade culposa – Ela existe sim, no caso desse tipo de crime. Por exemplo, se o agente responsável agiu de forma imprudente, sem a devida perícia ou pecou por negligência ele tem atenuantes e pode cumprir uma pena alternativa, que vai da reclusão de um a seis meses ou multa (perceba que nesse caso é um ou outro, não os dois);
  • Bem jurídico – No caso do crime de difusão de doença ou praga o bem jurídico a ser protegido é o da incolumidade pública. É interessante dizer, no entanto, que o artigo em questão do Código Penal acaba se restringindo aos bens econômicos considerados no texto do dispositivo, e isso precisa ser levado sempre em consideração;
  • Sujeito ativo – No caso desse tipo de crime o sujeito ativo é aquele que venha a participar das condutas já tipificadas, sendo ele proprietário da terra, das plantações ou dos animais;
  • Sujeito passivo – Nessa situação específica o sujeito passivo é a coletividade, também entendida como o Estado, assim como os conhecidos titulares dos bens jurídicos como a vida, a saúde e o patrimônio, que de alguma forma possam a vir a ser ameaçados ou lesados pela conduta do agente ativo;
  • Consumação – A consumação acontece quando a doença ou quando a praga são propagadas, mas só é entendido como consumação mesmo se houver algum risco de a floresta, plantação ou dos animais serem de algum modo prejudicados;
  • Tentativa – Nesse tipo de crime é possível não haver consumação, só tentativa. Ela se dá quando o sujeito ativo move meios capazes de provocar a situação em questão, mas não consegue por ser impedido graças a circunstâncias que fogem do seu controle;

Qual o objetivo existente na difusão de doença ou praga?

Talvez você esteja se perguntando quando o objetivo existente na difusão de doença ou praga, uma fez que a conduta típica é a de “difundir”, e o uso desse termo pode não ser mesmo claro para muitas pessoas.

No caso, dá para compreender como espalhar ou propagar para um determinado número de plantas ou animais males que lhe prejudicarão de algum modo, e nesse caso a contaminação de alguns poucos acaba não servindo para a configuração de um crime!

É interessante deixar claro, inclusive, que doença e praga não são a mesma coisa. A primeira trata de um processo patológico, que pode provocar a morte ou no mínimo a deterioração de animais e de plantas. A praga, por outro lado, causa um surto nociso, mas que é transitório e se comporta mais ou menos como uma epidemia.

Agora, não importa se for praga ou doença, qualquer meio pode ser usado para a configuração do crime. Esse crime, aliás, não é concreto, mas abstrato, porque não é necessário apresentar prova real de que houve risco às pessoas, aos animais e às plantações (também entendidas como “coisas” pelo Direito) para que se inicie um processo!

De todo modo, a necessidade de utilidade econômica segue existindo para que essa conduta possa ser entendida como crime, e se não há um fim financeiro sobre a difusão de doença ou praga entre plantas e animais não há como apontar como algo que está dentro do dispositivo em questão!

Também é fundamental destacar que para esse tipo ser configurado em sua subjetividade é primordial que haja dolo na propagação dos problemas apontados, porque se isso não existir não há como punir plenamente o sujeito ativo. Deve-se haver uma consciência total de que são nocivas as ações e a que há perigo comum nas atitudes, para que se destaque a punição!

Outro ponto que precisa ser comentado é que não importa a finalidade que o sujeito ativo teve ao difundir as doenças e pragas. Isso não vai modificar a sua pena, e a única chance dela ser atenuada é a compreensão de que foi culposo, ou seja, não houve dolo e, portanto, intenção!

Essa ação é condicionada ou incondicionada?

A difusão de pragas e de doenças é hoje caracterizada pelo nosso Código Penal como uma ação penal pública incondicionada. Talvez você não saiba o que isso quer dizer na prática, mas a gente explica: não é necessário que haja manifestação prévia de alguma pessoa para que o processo em questão seja iniciado, e isso vale inclusive para quem foi ofendido.

Vale dizer que a explicação sobre esse tipo de ação se encontra no artigo 100 do nosso Código Penal, caso você precise fazer uma consulta mais específica e extensiva!

Como você deve ter entendido o crime de difusão de doença ou praga precisa ser considerado e compreendido plenamente por quem pretende prestar concursos, porque cada vez mais temos a análise dele em provas e você como um futuro postulante a esses cargos deve estar bem informado e bem preparado! Boa sorte nessa empreitada e conte com o nosso site para chegar lá!

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