Conforme o artigo 171 do Código Penal, o crime de estelionato recebeu na data de 29 de dezembro de 2015 o acréscimo de mais um parágrafo em que foi dado pela edição da Lei nº 13.228/15, criando a modalidade de estelionato contra idoso, em que a pena foi dobrada para o novo crime.
Dessa forma, foi buscado uma nova tipificação para proteger uma parte da população que é considerada bem mais vulnerável a esse tipo de crime, que são os idosos, onde agindo normalmente de boa-fé, as pessoas mais idosas possuem a tendência de serem alvos fáceis para o cometimento do referido crime.
Além disso, não é de se espantar que a reverência realizada por inúmeros setores da população que normalmente costumam a aplaudir o encrudescimento dos institutos do direito penal, sendo como uma resposta imediata a criminalidade que é visivelmente fora do controle do Brasil.
Entenda mais sobre o estelionato contra idoso
Atualmente, pode-se dizer que é indiscutível o caráter abominável do crime de estelionato contra idoso, especialmente quando se tem conhecimento que a maioria se encontra em uma situação de miséria por conta do descaso do governo, e com a sanção da referida lei, tem-se procurado reverter em favor das vítimas.
Geralmente, acaba tornando-se difícil saber quais são as situações que o idoso irá figurar como um sujeito passivo de um crime, onde mesmo quando é mais favorecido de forma econômica sem que isso acabe o acarretando de forma automática, tal crime sempre ocasiona uma enorme repulsa na sociedade.
Dessa forma, tendo como base nessa constatação, a Lei do Estatuto do Idoso já possuía um reconhecimento de maior vulnerabilidade daqueles com idade igual ou então superior a 60 anos, e com isso, foram criados mecanismos penais e processuais para poder lhes assegurar uma maior proteção, incluindo o crime contra o patrimônio.
No entanto, no caso do aumento da pena do crime de estelionato que se comete contra uma pessoa idosa, a inserção legislativa, além de inútil quanto ao combate nesse tipo de transgressão, se atentou contra a ordem constitucional que se encontrava vigente.
Há diversos anos vem sendo bastante difundida a ideia de que o problema do aumento do delito esteja relacionado de forma direta com o suposto enternecimento das reprimendas conferidas na legislação, e que o ímpeto do infrator pode e precisa ser cerceado através do intermédio de uma resposta que seja mais rigorosa quanto a matéria penal.
Assim, em contrapartida, quando o delito do estelionato é praticado contra o idoso, em virtude da incidência da norma que se encontra inserida no parágrafo quarto, a pena mínima foi então elevada para dois anos.
O que se mostra bastante curioso é em relação ao fato da inovação legislativa ter surgido no momento em que o ordenamento jurídico do país estava buscando se modernizar, além da busca pela solução de conflitos pela mediação na intenção de poder desafogar o poder judiciário que atualmente se considera soterrado por diversos processos em trâmite.
Com isso, provavelmente muitos irão questionar o porque deveriam se preocupar com a má sorte dos estelionatários, pois pode-se dizer que é justo que eles sofram as consequências das suas ações.
No entanto, ocorre que essa conta é apresentada para a sociedade que irá ver, por sua vez, o dinheiro público sendo destinado para a multiplicação de prisões em detrimento de outros diversos investimentos que poderiam servir para inibir ações criminosas de todas as espécies.
Dessa forma, se destaca como ponto mais grave de alteração em análise o desprezo claro pelo Princípio da Individualização da Pena, que deve ser notado, não somente por ocasião da aplicação e da execução da pena, mas ainda na hora da cominação, ou seja, quando o legislador leva em consideração a sua proporcionalidade conforme o bem jurídico que foi tutelado.
Assim, quando praticado o estelionato contra uma pessoa maior de 60 anos de idade, a pena poderá chegar no máximo a seis anos e oito meses, o que se pode concluir que segundo a atual legislação, obter vantagens diante da fraude em prejuízo de um idoso, em que a pena varia de dois a dez anos, é bem mais grave.
Já no caso de condenação à pena máxima pela lesão corporal gravíssima, o agente iria sofrer uma quantidade de pena quase parecida ao teto do estelionato majorado, em que a mesma situação ocorreria no caso de um idoso que fosse vítima do crime de tortura tipificado pela Lei 9.455/1997.
Com isso, iria ser de grande valia se o legislador tivesse consultado todos os cidadãos da terceira idade a respeito das suas principais prioridades, o que torna preciso chamar a atenção para absurdos como estes, além de tantos outros que sempre vem marcando o ordenamento jurídico do país.
Não se foram ainda raras as vezes que se ouve sobre alguns fatos que servem para poder comprovar essa vergonhosa reputação, como o acréscimo de parágrafos subsequentes ao parágrafo único, os quais são qualificadoras com pena mínima inferior a modalidade fundamental, sendo foral dos tipos penais incriminadores redundantes ou então com termos que nem o autor próprio da norma consegue definir.
Dessa forma, se em tal análise considerar os projetos de lei que são propostos e muitas vezes aprovados pelas Comissões Permanentes de Constituição e Justiça, tanto no seu âmbito do Congresso Nacional como nas casas legislativas estaduais, iriam ser deixados o campo da crítica acadêmica para que se fosse ingressado em roteiros de humoristas.
Assim, enquanto toda a politicagem se apropria de institutos penais para poderem encobrir o fracasso de diversos projetos sociais, os processos irão crescer em progressão geométrica, e mais inúmeros prédios públicos irão ser erguidos para poder amontar de pessoas e proclamar o ócio.
Portanto, não se deve esquecer jamais que o estelionato contra idoso é crime, e como tal ele deve ser combatido, sendo dispensável a qualificadora quando praticado contra pessoas idosas, onde a agravante genérica incidente sobre a escala penal iria atender de maneira justa e proporcional a violação praticada.
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