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Infanticídio: saiba mais sobre o crime

O crime considerado como infanticídio é um tema que sempre gerou bastante de polêmica por tratar-se de um delito que muitas vezes causa perplexidade em toda a sociedade.

Assim, esse é um tema bastante interessante e ultrapassa as barreiras do direito, em que para poder entender o “estado puerperal”, o qual se encontra no artigo 123 do Código Penal, é preciso unir duas ciências importantes na vida de uma pessoa, o direito e a medicina.

Com isso, o crime de infanticídio se caracteriza pela morte do recém-nascido, onde é realizado pela própria mãe e sob influência do estado puerperal, em que esse delito possui como sujeito ativo somente a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável.

Conheça algumas noções sobre o crime de infanticídio

No que se trata ao elemento subjetivo do infanticídio, existem duas correntes doutrinarias, a psicológica e a fisiopsicológica, onde na primeira, se leva em conta a honra da infanticida, e na segunda, considera somente o desequilíbrio fisiopsicológico que é proveniente do parto, sendo corrente adotada pelo Código Penal brasileiro.

De acordo com o artigo 123 do Código Penal, se define infanticídio como um crime que a mãe realiza contra o seu próprio filho sob a influência do estado puerperal, seja durante o parto ou bem após, como tipifica o ordenamento.

No entanto, o objetivo jurídico do Estado é o de preservação da vida desde o momento do nascimento, protegendo o direito à vida. E o infanticídio se denomina pela realização de matar, assim como o delito homicídio, o qual destrói a vida alheia.

Com isso, esse é o crime que pode ser praticado por qualquer meio comissivo, isto é, de maneira intencional, como por exemplo, por enforcamento, afogamento, estrangulamento, fraturas cranianas, além ainda do fato de se deixar de amamentar a criança e abandonar o recém-nascido com a finalidade de provocar a sua morte.

Quanto ao sujeito passivo do crime, o artigo 123 do Código Penal, referencia-se ao filho durante ou após o parto, em que se denomina contra o ser nascente se o crime for realizado durante o parto, e ao recém-nascido, se logo após.

Dessa forma, é preciso ressaltar que haverá o crime do infanticídio se o feto nascente se encontrava vivo, em que a principal e mais simples característica é a da própria respiração como sendo um sinal mínimo de atividade funcional.

Quanto ao estado puerperal

Depois da expulsão do feto e da placenta, onde se chama de dequitação, se dá o começo do puerpério, onde se estende até a volta do organismo materno às condições pré-gravídicas, em que a duração dessa fase é de seis a oito semanas.

Com isso, se pode dar o puerpério imediato até dez dias depois do parto, o tardio que vai até 45 dias, e o puerpério remoto que é de 45 dias em diante. Além disso, do puerpério, pode ainda sobrevir uma perturbação psíquica, o qual seria o estado puerperal.

No entanto, isso não é considerado uma regra, pois acomete apenas algumas mulheres, e o estado puerperal seria assim a perturbação mental da parturiente, perturbação essa que pode acarretar mudanças que garantem a abolição da capacidade de se conduzir ou de se controlar diante do fato adverso.

Sendo assim, esse estado pode se basear em dois motivos, o psicológico que visa ocultar a desonra que provém de uma gravidez ilegítima e o físico-psíquico, o qual são alterações emocionais, cognitivas e comportamentais gerados por desgastes físicos que são ocasionados pelo parto, isto é, por dores, medo, sangramentos, fadiga, queda dos níveis hormonais, entre outros.

Influência do estado puerperal

Em consequência das circunstâncias do parto, a mulher referente à convulsão e emoção ocasionada pelo choque físico, entre outros fatores, podem acabar sofrendo perturbação na sua saúde mental.

Assim, o Código fala em influência do estado puerperal, sendo esse um conjunto das perturbações psicológicas e físicas que são sofridas pela mulher na fase desse fenômeno de parto.

Por isso, acaba não sendo suficiente que a mulher faça a conduta durante o período do estado puerperal, sendo preciso que exista uma relação de causalidade entre a morte do nascente e o estado puerperal, onde tal relação causal não é meramente objetiva, porém, também subjetiva.

Dessa forma, não existe incompatibilidade entre a descrição típica do infanticídio que se encontra no artigo 123 e o que está disposto no artigo 26 de parágrafo único do Código Penal, o qual trata da inimputabilidade e da semi responsabilidade.

Com isso, podem acontecer três hipóteses, as quais são:

  1. Caso em decorrência do estado puerperal, a mulher vem a ser a portadora de doença mental, onde causa a morte do próprio filho, se aplica o artigo 26 do Código Penal, existindo a exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade ocasionada pela doença mental.
  2. Se, a da influência do estado puerperal, a mulher vier a sofrer perturbação da saúde mental, em que não lhe retire a capacidade de entendimento, se aplica o disposto no artigo 26 do Código Penal, onde nesse caso, desde que se prove que ela tenha sido portadora de uma perturbação psicológica patológica, como psicose, respondendo o infanticídio com uma pena atenuada.
  3. Por fim, é possível que em consequência do puerpério, a mulher possa vir a sofrer uma influência psíquica, onde não se amolda à regra do artigo 26 do Código Penal, em que nesse caso, responde pelo delito sem atenuação da pena.

Sendo assim, o infanticídio acontece quando a mãe mata o seu próprio filho, feto nascente ou recém-nascido, estando sob a influência do estado puerperal, em que os elementos de tal crime são o feto nascente ou o recém-nascido, o que torna preciso a intervenção de um médico legal acaba se tornando necessária para a caracterização do infanticídio, sendo essencial a realização do exame de puérpera.

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