A falsidade ideológica que abrange dentro dela o falso ideal, moral, entre outras, a infração prevista no artigo 299 do Código Penal, é mais uma das modalidades de falso constante do nosso ordenamento jurídico, ao lado das falsidades material e pessoal. Tais modalidades estão inseridas no capítulo dedicado aos crimes contra a fé pública.
O que é fé pública?
Resumidamente a fé pública pode ser entendida como a crença na tenuidade dos documentos e seu conteúdo, empregados pelos homens em suas relações, disciplinadas e administradas pelo Poder Público. A título de esclarecimento, é preciso diferenciar a falsidade ideológica da falsidade documental ou material, já que esses crimes são facilmente confundidos.
Na falsidade material, o que é alterado é a forma de um documento; ao passo que na ideológica, muda-se o seu conteúdo, o que é nele deliberadamente inserido ou deixa de nele constar com uma finalidade especifica é que constitui a infração penal.
O crime de falsidade ideológica
O delito de falsidade ideológica consiste em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assim, podemos dizer que o tipo subjetivo é o dolo, caracterizado pela consciência e vontade de praticar uma das condutas descritas, além de um elemento subjetivo especial, consistente na expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Além disso, devemos nos atentar para o significado e alcance de fato juridicamente relevante. Considerando que documento é o instrumento com valor probatório, se o conteúdo não servir para provar algum fato não será considerado documento. Assim, não há crime no caso de requerimentos, petições e outras declarações sujeitas à averiguação.
Por tal razão, as mais altas instâncias do Poder Judiciário brasileiro já decidiram não caracterizar crime a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, em virtude da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
No entanto, transferir pontos em caso de multas para não perder pontos na carteira de habilitação configura falsidade ideológica, já que o Detran apenas avalia se a documentação apresentada pelo proprietário do veículo atende aos requisitos previstos. A lei não prevê uma investigação de outra forma de prova, como imagens de câmeras de trânsito, por exemplo. De tal maneira, se o proprietário mentir sobre o condutor para se livrar dos pontos comete crime de falsidade ideológica. Estamos diante de um dito delito formal, ou seja, a consumação ocorre independentemente de qualquer resultado lesivo posterior.
Pena para falsidade ideológica
Vale ressaltar que qualquer pessoa pode praticar o crime de falsidade ideológica, por exemplo, ao mentir que está matriculado em curso para tirar carteira de estudante. É o que chamamos de crime comum.
No que se refere à natureza processual deste delito, temos que a ação penal é pública incondicionada. Se o documento é público, a pena cominada é de reclusão de 1 a 5 anos e multa, o que faz com que o rito processual seja o ordinário. Se é particular, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos, e multa, sendo aqui o rito sumário admitindo, também, a suspensão condicional do processo, além da possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos e suspensão condicional da pena (instrumentos atenuantes da punibilidade constantes do Código Penal).
Distinção extremamente relevante diz respeito à falsidade ideológica utilizada como meio, instrumento para se atingir determinado fim, previsto em tipos penais diversos. Por exemplo, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. Nesse caso, a falsidade ideológica é absorvida pela sonegação fiscal, respondendo o agente somente por esta última infração.
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