Hoje em dia, falar sobre a pena para sequestro ainda é relevante, mas a urgência do assunto não chega nem perto do período em que a onda de sequestros foi mais intensa no país. Um grande assunto a permear o período foram os tipos de sequestros existentes, os quais podem ter diferentes penas, dependendo do ocorrido, mas neste texto será abordado apenas sobre o sequestro em si.
Saiba quais são as principais características, diferenças e penalidades para cada uma destas modalidades do crime:
Sequestro X Cárcere Privado
No entanto, há pequenas diferenças entre as condutas criminosas, no crime de sequestro, onde a vítima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.
No crime de cárcere privado a vítima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.
Penas
Os crimes possuem previsão de pena de até três anos, que podem ser aumentadas até cinco anos nas hipóteses previstas.
Por fim, a lei prevê que no caso de a vítima sofrer dano físico ou moral em razão do confinamento, a pena pode chegar até a oito anos.
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado
Pena – reclusão, de um a três anos.
- 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos
Atualmente
No último dia 17 de abril, foi sancionado pela Presidência da República projeto de lei que tipifica o chamado popularmente de crime de “sequestro relâmpago”.
Apesar das críticas dos especialistas na matéria, que apontavam pela consagração de um conflito entre as normas, mesmo assim o projeto de lei foi sancionado sem qualquer veto.
Dessa forma, foi acertada para esse tipo de crime uma pena de prisão de 6 a 12 anos. Se o crime resultar em algum tipo de lesão corporal grave, a pena poderá subir e pode variar de 16 a 24 anos e por fim, se resultar em morte, a pena poderá se estender entre 24 a 30 anos.
A lei, proposta pelo ex-senador Rodolpho Tourinho, entrará em vigor o mais rápido possível, dessa maneira, é importante que veja como ficou a lei do artigo 158 do Código Penal:
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência.
§ 3º Se o crime for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no Art. 159.
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