Direito Penal

Pena para genocídio: quais as consequências deste crime?

O genocídio é um dos crimes mais graves e cruéis que se pode imaginar em um cenário global. É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:

– Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;

– Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;

– Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line);

– Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo” (Dicionário Universal da Língua Portuguesa on-line).

No Direito Penal não se admite a interpretação extensiva de tipos penais, daí porque o entendimento do ilustre jurista é perfeitamente acertado e porque é difícil a ocorrência desse delito em nosso país nos dias atuais, pois não basta que ocorra a morte de um grande número de pessoas para a caracterização do genocídio, mas todas elas devem pertencer obrigatoriamente a um dos grupos acima mencionados.

Sujeito ativo

O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.

Sujeito passivo

São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.

Tipo subjetivo

É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.

Consumação e tentativa

No caso do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.
Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.

Determina a lei militar, definindo o genocídio da seguinte maneira:

GENOCÍDIO – art. 208 CPM
Art. 208 – Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I – inflige lesões graves a membros do grupo;
II – submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte deles;
III – força o grupo à sua dispersão;
IV – impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V – efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro

Generalidades

O maior genocídio ocorrido em nossa história contemporânea foi, sem dúvida, o praticado contra os judeus durante a 2ª Grande Guerra Mundial, na vigência do regime nazista, quando foram exterminados cerca de 6 milhões de pessoas.
No dia 11 de dezembro de 1946 resoluções da ONU iniciaram a condenação de crimes relacionados aos genocídios como internacionais, assim o mesmo foi definido como:

“O genocídio é a denegação do direito à existência de grupos humanos inteiros, assim como o homicídio é a denegação do direito à vida de indivíduos humanos…”

Este foi dito na Assembleia Geral da ONU no dia 08 de dezembro do ano de 48, o que resultou em uma convenção em janeiro de 49, onde 47 países ratificaram, dentre eles o Brasil, o que resultou na lei nº2.889 de 1956, que definia e punia os crimes de genocídio.

Embora os casos de genocídio no Brasil não se encontrem muito bem relatados pela história como tal, é um importante que exista na legislação militar a fim de evitar que surjam novamente e tomem força idéias e ideais, tais com os nazi-fascistas, de eliminação ou de purificação de raças.

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