Muitos candidatos têm dúvidas a respeito do fato muito comentado de que a tatuagem pode eliminar candidato de concurso público, principalmente quando se trata de provas que visam à seleção de pessoas para preencher cargos públicos de carreiras policiais.
Até os dias de hoje, fala-se que a tatuagem pode eliminar candidato nestas provas, e há vários casos de rejeição, muito embora seja possível recuperar a vaga através de liminar.
A tatuagem pode eliminar candidato de concurso público?
Em regra, os editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Esta foi a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016, no Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida.
Em caso de decisão supracitada, o relator, observa que a criação desta barreira arbitraria para fazer o impedimento do acesso de candidatos aos cargos públicos fere os princípios da constituição da isonomia e também da razoabilidade. Dessa maneira, qualquer obstáculo que faça este impedimento do acesso ao cargo público tem de estar relacionado somente ao exercício das funções do cargo.
Expressão não pode ser punida
Ainda foi ressaltado que a tatuagem não deve ser confundida como uma transgressão ou uma conduta contraria aos bons modos, porque a tatuagem passou a representar a autenticidade de forma que a liberdade de manifestação do indivíduo fosse tida como algo negativo, e por esse motivo não deverá ser punido, sob pena de flagrante de violação de princípios que regem a constituição.
Portanto, o respeito à democracia tem de ser maior, mesmo não sendo somente no momento das eleições que a constituição deve ser respeitada, mas todos os dias, e caso seja negligenciada a população possui o direito de buscar os valores éticos e princípios que estão na constituição.
Logo, este desejo que inúmeras pessoas possuem de expressão via pigmentação definitiva não é critério para que se impeça um cidadão a exercer o cargo público, pois um policial não é melhor ou pior se possui tatuagens pelo corpo.
Ainda é de se destacar que o Estado não possui a possibilidade de representar o papel de negar a liberdade de expressão, impedindo assim que os candidatos em curso não possuem suas tatuagens ou marcas corporais, demonstrando simpatia pelos seus ideais, não sendo preceitos que ofendam a Constituição Federal.
Eliminação por tatuagem ofensiva é possível
No entanto, é importantíssimo, que estas tatuagens não prejudiquem a boa conduta, não sendo extremistas, racistas, preconceituosas, o que atentem a instituição que se está. Um exemplo simples para se entender é no caso de um policial que faz marcas corporais que façam apologia ao crime ou representem organizações criminais.
Portanto, revela-se desproporcional e também inconstitucional a reprovação de um candidato em concurso público pelo simples fato de ter algumas tatuagens, tendo em vista que a existência da pigmentação na pele não prejudica em nada o exercício da função pública. Dessa forma, qualquer norma ou ato administrativo que crie este tipo de diferenciação estará violando o princípio da isonomia.
É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Por isso, o edital sozinho não pode gerar uma nova obrigação e criar novos requisitos, mas deve haver uma previsão na lei das características vedadas.
Em suma, caso algum item do Edital contrarie os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente ao estabelecer que o candidato seja eliminado do concurso pelo simples fato de ter tatuagem, tal cláusula é abusiva e inconstitucional, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. Portanto, cabível o controle do Poder Judiciário com a finalidade de anular o ato administrativo que reprovou o candidato, e, por consequência, proporcionar o seu retorno para as próximas etapas do respectivo certame.
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