Os crimes contra o patrimônio são importantes de se entender, pois existem inúmeros que atentam diretamente contra algum patrimônio de alguma pessoa ou algum tipo de organização. É considerado um patrimônio de uma pessoa física ou organização de seus bens, sendo o poderio econômico, entre muitos outros, existindo assim a universalidade de direitos que possuem uma expressão econômica para cada proprietário.
Furto
De acordo com a doutrina, furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo. “Disposto no artigo 155 do Código Penal, o caput traz a figura do ‘Furto Simples’”.
Peculato
Peculato é o crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Essa conduta se configura quando algum funcionário se apropria de determinado valor de dinheiro, ou de qualquer outro bem móvel, podendo ser público ou também particular, tendo a posse ou desviando para si próprio ou para alheio.
A pena se aplica da mesma forma, se o funcionário público, mesmo não possuindo a posse de dinheiro, sendo algum valor ou algum bem, ou está a espera que concorra para assim ser subtraído, em proveito próprio ou alheio, o que se vale da facilidade que irá proporcionar uma qualidade de funcionário.
Peculato culposo
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Furto de coisa comum
Este crime consistente em subtrair do condômino, do co-herdeiro ou do sócio, para si ou para outrem, que detenha a legitimamente da coisa comum. Não é punível a subtração de coisa comum cujo valor não exceda a cota de que o agente tenha direito.
Somente se procede mediante representação. Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Furto de uso
Furto de uso configura o crime de furto comum, em que o propósito é apenas o de usufruir momentaneamente da coisa em questão. O direito penal brasileiro não prevê crime no furto de uso.
Há três requisitos necessários para caracterizar o furto de uso:
A intenção desde o início do uso momentâneo da coisa subtraída; A coisa subtraída tem que ser não consumível; Deve haver a restituição imediata e integral da coisa subtraída à vítima.
Furto famélico
O furto famélico ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse, morreria de fome. O furto famélico também acontece quando alguém furta um remédio essencial para sua saúde ou um cobertor em uma noite de frio, por exemplo.
O furto famélico não é crime porque a pessoa age em estado de necessidade, ou seja, para proteger um bem jurídico mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um bem jurídico menos valioso, neste caso os bens de terceiros.
Para que seja considerado crime famélico é essencial que se preencham alguns requisitos:
Fato praticado para mitigar a fome; Inevitabilidade do comportamento lesivo; A coisa subtraída deve ser capaz de contornar, diretamente, a situação de emergência; Insuficiência de recursos adquiridos ou a impossibilidade de trabalhar.
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