Que existem diversas e diferentes formas de legítima defesa poucos sabem, sendo esse um dos termos mais utilizados no dia a dia das pessoas. Isso porque desde quando somos bem pequenos temos o desejo de nos defender de acusações, e sempre utilizamos a legítima defesa como alegação para qualquer ato que tenha ocorrido, mesmo sem saber seu real significado.
Mas, você sabia da existência da legítima defesa putativa? A legítima defesa é um instituto de raízes penais, explicada pelo artigo 25 do Código Penal da seguinte forma:
A legítima defesa
“Art. 25 – Entende-se em legítima defesa, quem, utilizando de forma moderada dos meios necessários repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outras pessoas”.
Com esse conceito do Código Penal é possível compreender que são necessários alguns itens para que a legítima defesa seja caracterizada, itens esses:
- O uso moderado;
- Meios necessários;
- Agressão injusta, atual ou iminente;
- Direito seu ou de outra pessoa.
Com isso chegamos à legítima defesa putativa, que existe quando a pessoa, supondo de forma errônea que está recebendo uma agressão acaba repelindo essa suposta agressão.
Como funciona a legítima defesa putativa?
Para compreender melhor como é caracterizada a legítima defesa putativa, vamos a um exemplo onde uma pessoa A ameaça uma pessoa B de morte e diz que quando se encontrarem novamente irá mata-lo. Passados dois dias, a pessoa B está passando próximo à casa da pessoa A que o ameaçara anteriormente e percebe essa pessoa A se aproximando com a mão no bolso.
A pessoa B acreditando que a pessoa A irá pegar uma arma, rapidamente saca um revolver e atinge a pessoa A, matando-a imediatamente. Após isso, se constata que a pessoa A havia colocado a mão no bolso apenas para pegar um presente para a pessoa B como pedido de desculpas pela briga que ocorrera anteriormente.
Nessa situação, a pessoa B do exemplo agiu em legítima defesa putativa.
O que pode ocorrer com a pessoa B do exemplo?
Existem divergências na solução dessa pergunta, sendo a primeira delas que compreender que a pessoa B não pode receber um julgamento por homicídio doloso e sim por homicídio culposo, pois o erro exclui o dolo, mas não sua culpa, de acordo com o art. 20 do Código Penal que afirma que “o erro sob o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, porém, permite a punição por crime culposo caso seja previsto em lei”.
E a segunda divergência defende que a pessoa B não poderá ser responsabilizada pela morte da pessoa A, pois houve um erro de proibição de acordo com a primeira parte do 1º parágrafo do art. 20 do Código Penal que diz que “é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pelas circunstâncias supõe uma situação que de fato se existisse tornaria a ação legítima”.
Mas, é essencial que a legítima defesa seja comprovada pela pessoa que agiu dessa forma, ou seja, a pessoa B utilizada no exemplo para que ela possa se favorecer dentro desse artigo.
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