Atualmente existem inúmeros tipos de crimes, e todos eles possuem algumas características que os tornam únicos. Inicialmente, é importante conceituar o que seria crime e logo após exemplificar todos os tipos de crime que são mais relevantes nos dias atuais no Brasil.
O conceito existe de três formas distintas, podendo ser configurado como crime material, crime legal ou crime analítico. A definição dada ao crime material é a violação de um bem jurídico, ou seja, um bem de valor relevante socialmente, e penalmente protegido. Em seu conceito legal crime é uma infração penal punida com reclusão ou detenção, cumulativa ou alternativa, ou até mesmo isoladamente com pena de multa.
Doutrinariamente ou analiticamente, crime é um fato ilícito e culpável, sendo este conceito aceito por todos os países do mundo e também, obviamente, pela doutrina brasileira.
Tipos de crime
Crime comum: aquele que é cometido por qualquer indivíduo, não tendo nenhum tipo de especificidade do autor da conduta, como no caso de um homicídio.
Crime próprio: exige uma qualidade do agente, como por exemplo, um patrocínio infiel, o qual só pode ser feito por um advogado
Crime de mão própria: somente é feito pelo agente, não possibilitando outro alguém cometer por ele, não admitindo coautoria, como no caso de um falso testemunho, ou um reingresso de um estrangeiro.
Crime material: exige um tipo de resultado, que modifique o mundo externo ou lesione um bem jurídico, como no caso de um homicídio, pois neste caso é necessário um corpo.
Crime formal: pode ser denominado também como crime de resultado cortado, de consumação antecipada ou incongruente, como no caso de uma extorsão mediante sequestro, mesmo não recebendo o dinheiro do resgate ainda é considerado consumado.
Crime de mera conduta: são simplórios, como no caso de contravenções penais, como: porte de arma branca, omissão de socorro ou até abandono intelectual.
Crime instantâneo: consuma-se no exato momento em que foi cometido, como um furto, lesão corporal.
Crime permanente: crime que irá se perpetuar com o decorrer do tempo, enquanto a ação criminosa ainda perdurar, até o criminoso ser preso em flagrante, como um sequestro, extorsão mediante sequestro.
Crime complexo: é um crime composto por dois crimes, como uma extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro com morte.
Crime preterdoloso: é o crime em que o agente atua com dolo no antecedente e com culpa consequente, como em um caso de lesão corporal seguida de morte, aborto com morte, omissão de socorro com morte, abando de incapaz com morte.
Crime conexo: é o tipo de pena que liga dois crimes, como por exemplo: um rapaz que mata um homem para estuprar a mulher deste, respondendo assim pelos dois crimes em um só processo.
Crime unissubisistente: crime que se consuma com um ato somente, como difamação, omissão de socorro.
Crime plurissubisistente: é um crime de consuma com mais de uma etapa.
Crime de ação pública: crime que pode ser incondicionado, ou seja, quando nada é falado sobre a ação penal; ou quando é condicionado, o qual exige uma condição
Crime de ação privada: o crime é realizado pelos indivíduos interessados, como o crime contra a honra ou de dano.
Crime impossível: chamado de quase crime, com o não punimento de uma tentativa quando não existe a possibilidade de ocorrência, como no caso de um disparo de arma de fogo sem projétil.
Crime habitual: quando existe a reiteração de conduta, de modo que constitui o estilo de vida, uma profissão. São atos que quando individuais são penalmente indiferentes, mas quando unidos constituem um crime, como por exemplo: dono de uma casa de prostituição, curandeirismo, exercício ilegal da medicina.
Crime continuado: previsto no Código Penal, no artigo 71, o crime ocorre quando o agente perante mais de um ato ou omissão, faz a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie.
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