Recorrer a horas extras de prestação de serviço é algo bastante comum, e muitos trabalhadores contam com o pagamento destas horas adicionais no fim dos mês, quando elas tornam-se um hábito.
Há, no entanto, um problema comum que acontece quando, por qualquer que seja o motivo, as horas extras deixam de ser necessárias por parte do empregador, fato que gera a chamada supressão de horas extras.
Entenda melhor o que é este fenômeno, como ele ocorre e quais são suas consequências jurídicas:
O que é a supressão de horas extras?
Supressão de horas extras acontece quando um trabalhador e um empregador habitualmente incluem as horas adicionais na rotina do trabalhador durante um longo período, tornando a remuneração adicional parte comum de seu trabalho e, repentinamente, para de solicitar estas horas adicionais, gerando prejuízo financeiro repentino ao trabalhador.
Em outras palavras, trata-se da exclusão as horas e remuneração adicionais da rotina e do pagamento do trabalhador. Não raras vezes, isso prejudica a arrecadação do empregado, gerando disputas judiciais significativas.
O que diz a lei e a justiça a respeito do assunto?
A lei não trata especificamente da supressão de horas extras, mas a justiça do trabalho já possui decisões em súmula que dão um caminho comum para a interpretação deste tipo de situação.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, definido na Súmula 291, a supressão de horas extras habitualmente presentes na rotina do trabalhador deve ser indenizada pelo empregador, de acordo com o nível de habitualidade definido nesta relação.
Como é feita a indenização da supressão de horas extras?
Segundo o entendimento do TST, deve-se pagar o equivalente à média de um mês de horas extras habituais para cada ano de trabalho durante as quais elas foram cumpridas, além de seu equivalente em períodos superiores a um mês, em caso de supressão.
Em outras palavras, quanto mais habituada um relação de trabalho estiver à prestação deste trabalho extraordinário, maior deverá ser a indenização, em função da provável dependência financeira em relação ao valor dos adicionais.
A indenização não é integralizada ao salário, nem a seus benefícios equivalente, assim como está isenta de cobrança de contribuições previdenciárias, pois não possui caráter salarial. Trata-se de um indenização que só se correlaciona ao salário para o cálculo do valor devido.
Como é feita a identificação da habitualidade
Para a identificação de supressão de horas extras indenizáveis, é necessário compreender o conceito de habitualidade. Habitualidade não é o mesmo que repetição. A habitualidade pressupõe frequência e costume, de modo que determinado comportamento já seja dado como esperado, em função de sua habitualidade.
Isso significa que não precisa haver repetição diária ou nos mesmo dias da prestação do serviço em horas extras. Para configurar a habitualidade, é necessário que se possa comprovar uma arrecadação com a qual o trabalhador passou a contar frequentemente ao longo do tempo, de forma razoavelmente uniforme.
Um mês extraordinário de elevada carga de horas extras não configura habitualidade, ao passo que cargas menos elevadas de trabalho adicional observadas ao longo dos meses dos anos poderia ser interpretada como um hábito naquele vínculo empregatício.
Como é calculada a indenização?
O cálculo de indenização para a supressão de horas extras é feita através de uma média aritmética simples. Calcula-se a média mensal das horas extras habitualmente prestadas no ano da cobrança (ou seja, o total de horas extras no ano dividido por 12 meses).
Multiplica-se, então, esta média de horas pelo valor da hora de trabalho extra no momento da cobrança, e este será o valor da indenização devida. Em geral, entende-se a cobrança de um mês médio de horas adicionais para indenizar cada ano de habitualidade que foi suprimido.
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