Os últimos anos no trânsito brasileiro foram marcados por um aumento significativo na rigidez em relação a quem costuma dirigir embrigado.
Diversas leis, como a adoção institucional do chamado bafômetro, proibição de venda de bebidas alcoólicas em locais à beira da estrada e a decisão de que o policial possui legitimidade para atestar a embriaguez, mesmo que o indivíduo não queira ser testado, demonstram a cruzada jurídica contra aqueles que insistem em dirigir embrigado.
Mas, nem toda lei descumprida resulta em um crime, na prática. Uma infração não é, necessariamente, uma infração penal, e isso gera uma série de dúvidas e movimentos que tratam da questão e suas polêmicas.
Entenda o que diz a lei e as interpretações judiciárias sobre a dúvida a respeito do crime no ato de dirigir embriagado.
O que diz a lei?
A lei diz que dirigir embriagado é crime em alguns casos e infração administrativa em outros.
Além de todas as leis acessórias que tratam a questão, há duas normas principais no que diz respeito à direção sob efeito do álcool, no Código Brasileiro de Trânsito, que são os artigos 165 e 306 deste documento.
O primeiro trata da infração administrativa que é dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e é definida como uma infração gravíssima.
Este artigo define uma medida administrativa, que – além das multas aplicadas e a suspensão da habilitação – é a retenção do carro do condutor até que este esteja habilitado ou que apareça um condutor em condições de assumir o volante em seu socorro.
Já o artigo 306, que consta no capítulo onde se estabelecem os crimes de trânsito, define uma infração penal passível de detenção entre seis meses e três anos para os motoristas que estejam dirigindo com mais de seis decigramas de álcool por litro de sangue.
Sob esta concentração, entende-se uma infração penal, mais gravosa do que uma infração administrativa, uma vez que se estabelece uma pena restritiva de liberdade.
Infração administrativa e penal
Há uma sensível diferença entre o texto dos dois artigos. Os casos em que se entende uma infração administrativa dizem que dirigir embriagado não é um crime, mas uma ilegalidade passível de restrição de direitos.
Nos casos em que se entende a infração, é prevista uma pena de restrição de liberdade, sob a configuração de detenção. Isso significa dizer que dirigir embriagado é uma conduto essencialmente criminosa.
Acidente?
Há diversos movimentos – muitos deles com a participação de grandes veículos de mídia – que buscam tornar o ato de dirigir embrigado um crime mais sério. Muitas delas questionam o termo “acidente de trânsito” para definir as mortes que envolvem embriaguez no volante.
Há movimentos que pleiteiam, inclusive, a inserção do dolo neste ato. Dolo significa que a pessoa que causou a morte assumiu, de maneira consciente, que esta iria ocorrer ao agir da forma que agiu.
A discussão é complexa, no sentido em que envolve, além do ato em si, todo o sistema penal brasileiro, e as respostas não são definitivas. O fato é que o trânsito ainda gera dezenas de milhares de mortes anuais no Brasil e campanhas de conscientização e agravação do ato de dirigir embriagado demonstra resultados positivos, no que diz respeito à diminuição das mortes.
Muito bom conteúdo.