Direito Penal

Pena para tráfico: o que diz a lei?

No caso que hoje examinaremos, discutia-se se, para a aplicação da causa de aumento disposta no art. 40, III, da Lei 11.343/06, notadamente em caso de crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento prisional, seria necessário evidenciar que o autor do delito visasse os frequentadores desse local.

Sob o prisma processual, um ponto merece destaque: reafirmou-se a jurisprudência do STF em torno da impossibilidade do uso de “habeas corpus” para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ, isso porque a defesa questionava o fato de aquela Corte não ter conhecido de recurso especial com base na incidência no enunciado nº 7 de sua Súmula (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”).

Para o Supremo, eventual contradição na invocação da Súmula do STJ haveria de ser solucionada adequadamente em embargos de declaração dirigidos ao próprio Tribunal da Cidadania, e não em “habeas corpus” diretamente ao STF.

A legislação sobre o tráfico

Avançando para a questão de direito material, vale lembrar o que dita o art. 40, III, da Lei de Drogas:

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…)

III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;”

Como se percebe, não há na lei qualquer condicionante no sentido de que o acionamento dessa causa de aumento de pena dependeria da comprovação de que o autor do crime estivesse visando os frequentadores do local; na espécie, do estabelecimento prisional em cujas imediações o delito de tráfico de drogas havia sido cometido.

De todo modo, cremos que ao menos a previsibilidade da conduta deve estar presente, para que não se parta para uma responsabilização de caráter objetivo.

Mudanças no tempo

Não há mais a obrigatoriedade de pessoas condenadas por crime de tráfico de drogas iniciarem o cumprimento da pena no regime fechado, ou seja, a execução da pena ser em estabelecimento de segurança máxima ou média.

Para melhor compreensão sobre o assunto, farei breve análise das legislações pertinentes, bem como dos tipos e regimes de pena.

A Lei que determina a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado para estes crimes é a 8.072, de 25 de julho de 1990. O artigo 2º, parágrafo 1o da referida lei afirma que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo terão suas penas cumpridas inicialmente em regime fechado.

 

Na lei 11.343, institui um Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Sisnad, onde o mesmo faz a prescrição de medidas para prevenir o uso de drogas indevida, com grande atenção e reinserção dos usuários que são principalmente dependentes de drogas, estabelecendo também algumas normas para que se reprima toda a produção de drogas que não é autorizada e também o tráfico ilícito, definindo assim em crimes e tomando outras diferentes providencias correlação a este crime.

Na Lei que está presente no artigo 33, está explicitado que a reclusão pode ser feita de cinco até 15 anos, para os sujeitos que importarem, exportarem, produzirem, venderem, consumirem, trazerem consigo, sem nenhum tipo de documento autorizado ou até mesmo quando está em desacordo com as determinações legais do país.

Deixe seu Comentário