Direito Penal

Pena para nepotismo: qual a punição?

Entre as formas de abuso do poder público, o nepotismo é um das grandes preocupações em relação ao aumento do dano de uma prática, a partir da existência do risco de ser perpetuada por toda uma família.

De acordo com a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a lesão a princípios administrativos não exige dolo ou culpa do agente público nem prova de desvio de dinheiro público. Basta a identificação da ilicitude ou imoralidade administrativa.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma vereadora de Nova Friburgo pela prática de nepotismo. Além dos direitos políticos suspensos e da proibição de contratar com o poder público pelos próximos três anos, ela foi condenada a pagar multa equivalente a 30 vezes o salário que recebia na Câmara Municipal. O acórdão foi publicado no último dia 7 de fevereiro.

Casos e exemplos

Por exemplo, a eleita em 2005, a vereadora Jamila Calil Salim Ribeiro nomeou, para o cargo comissionado de assessor parlamentar, seu marido e sua própria mãe. Conforme a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a nomeação afronta a Lei 8.429/92 e os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade.

Segundo a Procuradoria de Justiça, seria ofensivo à inteligência mais rasteira acreditar que tal prática por um político não estaria violando a moralidade. Ou que, ingenuamente, teria agido de boa-fé, em consciência da antijuridicidade de sua ação.

Ao recorrerem da decisão de primeiro grau, os três argumentaram que o dano ao erário é condição indispensável para a configuração da prática de atos de improbidade administrativa, assim como o dolo específico. Alegação refutada pela relatora do acórdão, desembargadora Renata Cotta, que considerou absurda a afirmação feita pelos réus de que a prática de nepotismo.

Para a relatora, o dolo genérico foi caracterizado tendo em vista que a vereadora se valeu do cargo para empregar parentes às custas do contribuinte. Renata Cotta ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige, para determinar a punição do ato de improbidade administrativa, o dolo específico, mas apenas o genérico.

Nesse caso, além de ser presumida a lesividade, a responsabilidade do agente, por força do art. 21, I, da Lei 8.429/92, não está associada à ocorrência de dano patrimonial, mas sim à violação dos princípios regentes da atividade estatal, sendo oportuno frisar que a má-fé deste será normalmente incontestável, pois é inconcebível que alguém se habilite a desempenhar relevante atividade na hierarquia administrativa sem ter pleno conhecimento das normas que legitimam a disciplina de sua função.

O marido e a mãe da vereadora também tiveram os direitos políticos suspensos e terão que pagar, respectivamente, multas equivalentes a 20 e 10 vezes o salário que recebiam como chefes de gabinete. Os valores serão revertidos aos cofres.

Decreto nº 7203

Art. 3o No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – Cargo em comissão ou função de confiança;

II – Atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

IV – De pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.

Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8o Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da União.

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