Direito Penal

Pena para beber e dirigir

A pena para beber e dirigir foi discutida de forma muito recorrente ao longo dos últimos anos. Recentemente, por exemplo, uma nova definição legislativa foi publicada. A nova lei que aumenta pena contra motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra substância psicoativa foi publicada no dia 20 de dezembro de 2013.

O texto define que a pena para este tipo de crime passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. A norma entrou em vigor 120 dias após sua publicação, já atuando sobre nosso sistema legislativo.

Entenda qual é a pena para beber e dirigir, quais são as alterações nesta penalidade ao longo do tempo, e a importância desta lei:

Como o motorista flagrado alcoolizado era tratado antes

Anteriormente, o período de detenção para quem dirigisse alcoolizado era de dois a quatro anos. Ou seja, a nova regra pode dobrar o período de reclusão para quem infringir a lei. O novo texto também determina que, caso o motorista alcoolizado ou sob efeito de substâncias ilícitas provoque lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o mesmo terá como pena a reclusão de dois a cinco anos.

O condutor também poderá ser alvo de outras sanções legais. Em caso de homicídio culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena. O método processual muda. Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o risco de ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa.

Mudança também no Código de Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro teve o acréscimo de um parágrafo que reforça essa nova percepção da lei.

O trecho determina que:

O novo trecho diz que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

A advogada da Apatru salienta que as ações educativas são as que geram mais frutos. Dessa forma, a lei ofereceria reais perspectivas de mudança no comportamento do condutor brasileiro. Salienta também que nos casos recorrentes de pessoas que dirigem sob efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida. Dessa forma, a lei poderá gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com tanta seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo.

Lei aprovada com veto presidencial

A nova legislação teve origem no projeto 5568/13, da deputada Keiko Ota (PSB-SP). O texto passou pelo Senado e, depois, novamente pela Câmara.

Entretanto, o presidente Michel Temer, ao sancionar a lei vetou artigo que previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena fosse de até quatro anos. Segundo o Palácio do Planalto, o veto tem como objetivo dar segurança jurídica ao projeto.

Atualização da lei

Foi sancionada a lei que aumenta a pena de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido por condutor sob efeito de álcool ou drogas (Lei 13.546/17). A pena atual (detenção de dois a quatro anos) passa para cinco a oito anos de reclusão.

Quando o motorista alcoolizado ou sob influência de substâncias que alterem sua capacidade psicomotora causar, com o veículo, lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de dois a cinco anos.

A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a fixar a pena-base segundo as diretrizes previstas no Código Penal e dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

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