Direito Penal

Pena para agiotagem: quais as consequências?

A agiotagem é prática mesquinha e aproveitadora praticada por algumas pessoas abusando da fragilidade e situação de vulnerabilidade de outras pessoas. Consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei.

Tal prática é considerada crime contra a economia popular, ficando o sujeito ativo sujeito às penalidades do artigo 4º da Lei 1.521/51. Além disso, pode ainda ser configurado crime contra o Sistema Financeiro Nacional, posto que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização pelo Banco Central para tanto.

Já na seara cível, a situação é diferente do que imagina a maioria das pessoas, já que o valor emprestado pelo agiota deve ser pago pela outra parte, tendo em vista ser inadmissível em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Evidentemente que, o pagamento será sem a cobrança de juros ou no máximo a cobrança de juros de 12% ao ano, conforme prevê nossa Constituição Federal.

Nesse sentido, o presente artigo buscará demonstrar as implicações criminais e cíveis que estão atreladas à agiotagem.

Aspectos criminais e cíveis da agiotagem

Muito se fala da criminalização da prática de agiotagem, ou seja, do fato da agiotagem ser crime. Contudo, difícil é achar a capitulação legal de tal crime.

Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:

 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

  1. a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei;cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

Como visto acima, fica clarividente na transcrição do caput e da alínea a do artigo supracitado que a usura refletida na cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei é crime, na verdade o famoso crime de agiotagem. Como já mencionado, a agiotagem se configura pela prática de empréstimo de dinheiro com juros excessivos, aproveitando-se muitas vezes da situação de vulnerabilidade do tomador do empréstimo.

Estabelece claramente a Constituição federal que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superior a 12% ao ano, e a cobrança acima deste limite é usura, portanto crime.

Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:

Art. 7º – Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)

O agiota atua por conta própria, sem qualquer autorização do Banco Central, o que não é permitido e, além disso, é enquadrado como um dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

O crime acima será julgado pela Justiça Federal, ao contrário do anteriormente mencionado que será pela Justiça Estadual.

Configurada a prática da agiotagem, cabe ao lesado denunciar o caso às autoridades competentes, para que as providências cabíveis sejam tomadas e o agiota responsabilizado pela sua conduta.

Ficando delineado o enquadramento penal da prática de agiotagem, cabe agora uma análise acerca da questão cível.

Muitos acham, erroneamente, que por ser o agiota sujeito ativo de crime, o valor por ele emprestado não pode ser cobrado, ou seja, não há a obrigação de pagamento daquele numerário.

Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico não é permitido o enriquecimento ilícito ou sem causa. Com base nisso, fica claro que o valor emprestado pelo agiota deve ser devolvido/pago, porém, sem a incidência de juros excessivos, devendo ser devolvido somente o valor original ou no máximo com a incidência dos juros legalmente permitidos pela nossa Constituição Federal, ou seja, 12% ao ano. Juros superiores a isso são considerados ilegais e, portanto, incabíveis no pagamento ao agiota.

Pena

Se prevê detenção de três meses a um ano, além de multa.

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