Direito Penal

Passar trote telefônico é crime?

Passar trote telefônico é uma brincadeira infantil praticada inocentemente por muitas pessoas – muitas vezes, mesmo depois de adultas. Fugindo das discussões a respeito da humor envolvido na prática, ela representa um grande problema – especialmente no que diz respeito a autoridades que realizam atendimentos telefônicos.

Trote telefônico é crime?

A brincadeira de passar trote telefônico gera custos e diminui a eficiência da operação destas autoridades, colocando pessoas que realmente necessitam destes serviços em risco. Além disso, a prática é um incômodo real para as vítimas destes trotes, gerando sérios efeitos psicológicos negativos.

Entenda as implicações legais de passar trote telefônico, e o porquê de esta brincadeira aparentemente inocente é um problema real para a sociedade:

Prejuízos causados pelos trotes telefônicos

Segundo estudo realizado pelo Senado Federal, os prejuízos causados pela prática somam mais de um bilhão de reais todos os anos em deslocamento, horas de trabalho e efeitos colaterais consequentes dos atendimentos a chamados falsos que denunciam crimes, incêndios, chamados para ambulância, etc.

Passar trote telefônico é crime?

Via de regra, passar trote telefônico é uma infração penal em todas as situações, havendo significativas distinções dependendo do trote realizado e do destinatário da ligação.

O ato pode ser considerado desde uma contravenção, até um crime efetivamente – o que apresenta resultados diferentes no que diz respeito à pena e ao tipo de privação de liberdades e/ou direitos.

Define-se a distinção entre os tipos de trote particulares – aqueles realizados para números de telefone privados (residências e estabelecimento comerciais, que não agirão em função do telefonema), e os trotes contra autoridades – que são aqueles aplicados em números públicos e geram a atuação governamental sob a passagem de informações mentirosas.

Trotes particulares

Os trotes particulares não possuem conduta penal prevista especificamente para eles, mas enquadram-se no decreto-lei 3.688, de 1941, que define em seu artigo 65 o caráter de contravenção penal para a perturbação da tranquilidade alheia por motivo reprovável.

Nestes casos, define-se pena de prisão simples de, no máximo, dois meses, além de medidas restritivas de direito, ao invés das penas restritivas de liberdade em sistema de prisão simples (sem contato com os reclusos e detentos comuns).

Trotes contra autoridades

Os trotes contra autoridades são previstos especificamente em sua norma formal no código penal, com pena de detenção (iniciando-se com a possibilidade de regime semi-aberto) ou multa entre um e seis meses, no total.

Neste caso, a conduta é definida no artigo 340 do Código Penal, que trata da comunicação de fato sabidamente falso para autoridades, com a intenção de que tomem alguma ação específica, para qualquer que seja o fim.

Quando a conduta enquadra-se nesta categoria, passar trote telefônico é crime, com investigação e julgamento penal.

Princípio da bagatela

De acordo com a norma brasileira, passar trote telefônico é crime ou contravenção em todos os casos. Por outro lado, o direito prevê a aplicação do princípio da bagatela, que é aquele que define que – em casos onde o dano ao bem jurídico beira a insignificância, não há sentido no ativação do sistema judiciário como um tempo, considerando o ônus com o qual o Estado lidaria.

Nestes casos (que aplicam-se, sobretudo, a trotes em esfera particular), desconsidera-se a infração, a menos que ela seja recorrente e comprovadamente prejudicial para a vítima que a sofre.

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