O entendimento de conceitos como obrigação fungível e infungível são essenciais para o Direito Civil. Mais especificamente, no que diz respeito à matéria das obrigações, estas duas características são parte essencial da categorização do tipo de obrigação de fazer ou não fazer.
Por isso, em um concurso ou uma prova que contenha o tema, entender a obrigação fungível e infungível, seja de fazer ou de não fazer, é importante para um bom resultado. O nome pode assustar um pouco, mas entender obrigação fungível e infungível é bastante simples.
Saiba como identificar cada circunstância, e como utilizá-las para a determinação de questões relativas ao direito civil:
O surgimento de um vínculo obrigacional
Um vínculo obrigacional é o tipo de compromisso com a prestação de algo a partir de um pacto (verbal ou contratual). Existem três tipos de obrigações que podem surgir nesta categoria: a obrigação de dar, a obrigação de fazer e a obrigação de não fazer.
Na obrigação de dar, a fungibilidade da prestação está mais relacionada ao objeto em questão – geralmente associado a matérias de coisa certa ou incerta. Sua existência é importante, mas não é a terminologia utilizada para tratar esta etapa específica das obrigações.
É na obrigação de fazer que a fungibilidade ou não de uma prestação passa a importar. Ela está relacionada com a pessoalidade da prestação, e influencia diretamente sobre os efeitos da recusa e, obviamente, no tamanho da indenização por perdas e danos, se houver.
Em geral, o momento de categorização de obrigação fungível e infungível é logo na observação da obrigação.
Obrigação fungível
A obrigação fungível de fazer é aquela onde o resultado da prestação é o que importa. Na prática, não há muita importância a respeito de quem é o responsável pela realização da ação, desde que ela seja feita de acordo com o estabelecido.
É o caso, por exemplo, de se pintar uma parede de branco. Se ela estiver devidamente pintada ao final do serviço, pouco importa quem foi o pintor responsável por aquele serviço.
A identificação da obrigação fungível é essencial para determinar os efeitos de sua recusa. Se o prestador recusar-se a cumprir a obrigação (o que é diferente de impossibilidade), pode-se recorrer à realização da obrigação por parte de um terceiro, que será bancado às custas daquele que não cumpriu sua obrigação.
É necessário considerar, no entanto, que a terceirização da prestação é uma das três possíveis soluções de recusa da obrigação fungível. Além disso, ela só pode ocorrer em casos onde há autorização judicial para tal. A exceção é um circunstâncias onde há comprovada urgência da prestação, podendo-se obter a autorização de forma posterior.
As outras soluções para a recusa de obrigação fungível são a resolução do contrato com perdas e danos ou, para alguns doutrinados, a tutela específica da obrigação.
Obrigação infungível
Em uma obrigação infungível, o resultado da prestação não é o único ponto de real interesse. Neste caso, o responsável pela prestação é igualmente essencial. Contrata-se determinada pessoa para fazer algo.
Diferentemente do caso anterior, onde importava ter a parede devidamente pintada, pode-se associar a obrigação infungível à contratação de determinado artística plástico para pintar um quadro. É essencial que aquela artista seja o responsável pela pintura – não que apenas haja uma pintura ao final da prestação.
Por isso, em casos de recusa, a obrigação infungível não compreende a possibilidade de contratação de um terceiro. Não é útil, por exemplo, contratar outro músico para o show de uma banda famosa e com uma enorme legião de fãs.
Por isso, as possibilidades para a solução da recusa, neste caso, resumem-se à resolução do contrato com pagamento de perdas e danos, ou – para parte da doutrina – a tutela específica da obrigação. Nesta, o judiciário obriga o devedor e cumprir a obrigação de forma judicial.
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