Direitos do Cidadão

Lei do acompanhante de parto: como funciona?

Você já ouviu falar em Lei do Acompanhante de Parto? Sabe como funciona? Neste artigo apresentaremos algumas considerações sobre essa lei que está em vigor desde 2005, porém muitas pessoas ainda desconhecem de como a mesma funciona.

A presença do pai ou de alguém da família ou ainda alguém bastante próximo da paciente grávida, traz inúmeros benefícios ao bem-estar da mesma. Poder contar com a presença de um ente querido que possa lhe fornecer todo o apoio necessário em um momento tão importante é com certeza algo muito especial.

É isso que a Lei do Acompanhante de Parte permite. Porém, muitos hospitais estão se recusando a permitir a entrada do acompanhante alegando diversos motivos. Nesses casos, as pacientes devem procurar seus direitos e garantirem a presença do acompanhante na sala de parto.

O princípio básico é de que os hospitais e maternidades devem permitir que um acompanhante indicado pela gestante para poder acompanhá-la durante o período de parto e também do pós-parto. A lei é válida tanto para os hospitais públicos quanto particulares por um período de até dez dias.

Quem pode acompanhar a grávida?

A escolha é da paciente, não importa se seja pai, mãe, irmão, vizinhos, etc. Não precisa haver necessariamente grau de parentesco ou questão o fato de ser homem ou mulher. Isso fica a critério da grávida.

Todos os hospitais já estão cientes da lei?

O fato é que nem todos os hospitais cumprem a lei como deve ser. Muitos admitem que acham que a lei é pouco clara e que em alguns casos, desconhecem seu funcionamento. Nesses casos, é necessário denunciar para que a lei seja cumprida tal qual a mesma foi estabelecida. Muitos utilizam argumentos de que o acompanhante pode atrapalhar, principalmente quando este é do sexo masculino, ou ainda que as salas são pequenas, dentre outros motivos banais argumentados pelos hospitais. Em todo o caso, a gestante pode pedir o acompanhante e hospital não pode negar o pedido em nenhum caso.

Partos cesarianos também são cobertos pela lei?

Sim. A lei é válida tanto para partos normais quanto para as cesarianas. Esta também é uma desculpa muito utilizada por alguns hospitais que se aproveitam do desconhecimento da lei por algumas pessoas.

E caso, mesmo após argumentos o hospital ainda não permita a entrada do acompanhante?

A primeira decisão a ser tomada é buscar a ouvidoria do hospital, caso não haja nenhum retorno e nenhuma providência seja tomada, você deve prestar queixa ao ministério público. Outros órgãos também podem fornecer alguma informação útil como o Procon, o SUS ou o Ministério da Saúde. Todos possuem telefones para ouvidoria e podem ser acionados a qualquer momento.

Caso o hospital rejeite o pedido de acompanhante, o que fazer após o parto?

Se depois de todas as tentativas o hospital ainda continuou se recusando e o parto teve de acontecer sem a presença do acompanhante, você pode entrar com uma ação de indenização contra danos morais, uma vez que a instituição agiu de má fé descumprindo a lei. A mesma pode sofrer sanções penais, multas e ainda ter o estabelecimento fechado. Em todo o caso, essa é uma situação muito delicada que deve ser tratada com o máximo de cuidado possível. Caso, seja possível trocar de hospital para evitar aborrecimentos, faça isso!

Depois de estabelecido o acompanhante, pode haver troca?

Sim. Até o dia do parto, fica a critério da gestante a determinação do acompanhante. Se por acaso o (a) mesmo (a) não puder comparecer no dia do parto, é possível haver uma troca do acompanhante e o hospital deve atender esse pedido sem nenhum tipo de interferência para com a paciente.

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