Direito Penal

EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO

Embora muita gente não saiba disso a exposição ou abandono de recém-nascido é crime de acordo com a lei, e a punição é bastante severa para os autores envolvidos.

O conhecimento dessa informação é fundamental de fato não apenas para que você não se arrisque a cometê-la, óbvio, mas também porque te dá subsídios para poder ir bem em um concurso público.

Assim sendo, a seguir nós vamos falar mais sobre a exposição ou abandono de recém-nascido, para que você possa entender de maneira mais clara esse crime, tomando as atitudes que considerar de fato devidas! Confira e aprenda mais a cada dia!

Compreenda mais sobre a exposição ou abandono de recém-nascido

A exposição ou abandono de recém-nascido está configurada no artigo 134 do nosso Código Penal. Ele diz, entre outras coisas, que expor ou abandonar recém-nascido para tentar proteger a sua própria honra é crime, e pode te valer uma pena de seis meses a dois anos de detenção.

Se a sua ação fizer com que o recém-nascido tenha alguma lesão corporal de natureza grave a pena de detenção sobre para até três anos. Em caso de o bebê vir a falecer ela pode chegar a até 6 anos!

A definição desse crime depende essencialmente da distinção dos verbos “expor” e “abandonar”, ambos presentes no Código Penal Brasileiro, que deve ser sempre compreendido a fundo.

O primeiro nos leva a entender que uma pessoa largou um bebê, sem dar a ele a devida assistência, deixando desamparado e desprezado. Já a questão da exposição tem mais a ver com o ato de colocar o recém-nascido em perigo, colocando-o fora do seu lugar habitual e apresentando-o a um ambiente completamente hostil.

Ambos os crimes são expostos no nosso código dentro do Capítulo de periclitação da vida e também da saúde. No caso da exposição a pena começa com seis meses e pode terminar em seis anos, dependendo do desdobramento que a situação em questão tiver.

Outro ponto que precisa ser compreendido plenamente é a conceituação de recém-nascido. É um recém-nascido um bebê que acaba de nascer, e essa denominação vale até o vigésimo oitavo dia de vida que ele tem. A partir do vigésimo nono dia esse bebê que era recém-nascido passa a ser chamado de lactante, e esse rótulo perdura até que ele complete dois anos!

Vale também apontar que para que o crime em questão se configure (exposição ou abandono de recém-nascido, que estamos aqui estudando) é primordial que a conduta em questão seja feita pelo agente para esconder a sua própria desonra, como a prática de ato sexual, que poderia ser condenada pelos familiares e pela comunidade, ou ainda uma relação extraconjugal!

Questões relevantes sobre a exposição ou abandono de recém-nascido

Não são só as informações que demos previamente que pesam quando se há vontade de compreender a exposição ou abandono de recém-nascido. Abaixo nós vamos listar mais informações a respeito, que podem te ajudar a entender esse crime em toda a sua completude! Veja:

  • Conheça o bem jurídico tutelado – O bem jurídico tutelado aqui é a vida e o bem-estar do recém-nascido em si;
  • Conheça o sujeito ativo – O sujeito ativo só pode ser a mãe, no caso dela ter concebido o filho a partir de uma relação fora do matrimônio, ou como solteira e tentando proteger a própria honra toma essa ação afim de se resguardar e de fingir que não agiu da forma equivocada como agiu. Não é necessário, no entanto, que essa mulher seja vista necessariamente como honrada, mas é fundamental que ela tenha a vontade de proteger a sua reputação contra julgamento alheio para configurar um crime;
  • Conheça o sujeito passivo – O sujeito passivo é justamente o recém-nascido que é colocado em situação de perigo afim de esconder as falhas de seus progenitores;
  • Conheça o tipo objetivo – O tipo objetivo aqui é a conduta típica que se baseia na exposição ou no abandono do recém-nascido, afim de resguardar a própria desonra. Os verbos escolhidos para fazerem parte do artigo mostram que há o desamparo do bebê por aquele indivíduo que ele precisa ter perto de si integralmente, o que acaba arriscando a sua integridade e a sua saúde por completo. É necessário dizer que esse perigo precisa ser concreto, porque se não for não haverá crime. Vale apontar que ele pode acontecer não apenas por dolo, mas também por omissão das partes envolvidas;
  • Conheça o tipo subjetivo – No caso desse crime o tipo subjetivo é o dolo direto em expor ou abandonar um bebê afim de resguardar a sua própria honra. Se esse elemento subjetivo não estiver dentro do caso em questão o crime será caracterizado por outro artigo do Código Penal, que é justamente o artigo 133.

Outro ponto que tem que ser observado é que na possibilidade de haver concurso de pessoas, ou seja, outras pessoas envolvidas nesse crime haverá comunicação com o artigo 30 do Código Penal. Dependendo de como agiram os envolvidos pode ser que isso leve a pena a se atenuar, porque ela pode ser forçada a agir dessa maneira afim de satisfazer a vontade de outros, e não a própria, e isso é considerado dentro do Direito;

A importância do estudo desse tipo de crime

Como você pode ver a exposição ou abandono de recém-nascido é muito relevante dentro do espectro das leis, porque envolve um dos seres mais vulneráveis dentro da nossa sociedade, o que mexe com as emoções dos cidadãos e com o julgamento por parte da comunidade. Não é por acaso que vale tanto a pena estudar sobre esse tipo de crime e seus desdobramentos!

Assim sendo, aproveite as informações que demos aqui sobre a exposição ou abandono de recém-nascido, porque saber mais sobre isso vai te dar subsídios não apenas para entender como o Direito funciona em sociedade, mas também para compreender como ele se estabelece dentro de possíveis avaliações do Direito, que são primordiais para que você vá bem em provas e concursos!

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