Direitos do Trabalhador

Direitos dos cuidadores de idosos: quais são?

Os direitos dos cuidadores de idosos são uma concretização da segurança de uma categoria profissional extremamente importante para a sociedade.

A atividade de Cuidador de Pessoa Idosa é classificada como uma ocupação prevista pelo Ministério do Trabalho e Emprego, passando assim a constar em uma tabela de classificação brasileira de ocupações, possuindo assim diversos direitos garantidos pela Constituição de 1988.

Esta classificação faz com que se garanta que o desempenho de um cuidador na atividade possa ter comprovação juntamente aos órgãos, como falado anteriormente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Previdência Social, também pela Receita Federal, o IBGE, entre muitos outros. Assim, a atividade poderá constar nas estatísticas oficiais de forma específica e não de forma genérica, sem as distinções que merece, como era feito até então.

Fica, então, a pergunta: quais são os direitos trabalhistas do cuidador de idosos? Primeiramente, deve ser identificado o tipo de contrato de trabalho em que se enquadra o cuidador de idosos, seja empregado comum (celetista), autônomo, doméstico ou voluntário.

Cuidador de idosos regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
O cuidador de idosos que foi regido no momento da consolidação das Leis Trabalhistas é um empregado que firma um contrato individual de trabalho com o seu empregador, o que pode ser vis no artigo 442 da CLT, caracterizando assim como um tipo de acordo tácito ou também expresso, correspondendo assim a uma relação de trabalho.

Cuidador autônomo de pessoa idosa

O cuidador de pessoas idosas autônomo é toda pessoa física ou jurídica que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, prestando a terceiros serviço especializado de cuidado de idosos, sem relação de emprego e sem qualquer subordinação jurídica. Seus serviços ocorrem geralmente de forma eventual ou esporádica.

As disposições da legislação trabalhista não são aplicáveis ao autônomo, por faltar em seu contrato o elemento da subordinação acima explicado. Seus contratos não são regidos pela CLT, e sim pelo Código Civil Brasileiro. Os Cuidadores de Pessoas Idosas autônomos estão obrigados a recolher a contribuição sindical ao órgão representativo de sua classe e a contribuição social para a Previdência Social, na categoria autônomo.

Cuidador de pessoa idosa doméstico

O cuidador de pessoa idosa doméstico fica enquadrado na categoria de trabalhador doméstico também, caracterizando-o como pessoa física, prestando seus serviços de natureza contínua e com a finalidade de não possui lucro em relação à família ou pessoa, mediantes ao seu salário. Portanto, para que o cuidador de idoso se enquadre, será necessário que tenha sido contratado e seja remunerado pela própria pessoa ou por familiar dela, sem que para sua contratação haja qualquer aferição de lucro.

A CLT exclui o empregador doméstico de sua proteção. Seus direitos trabalhistas estão previstos nas leis e no Art. 7º, Parágrafo único da Constituição Federal, sendo eles: carteira de trabalho assinada, licença-maternidade (120 dias), licença-paternidade, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, salário não inferior ao mínimo, férias anuais com remuneração acrescida de um terço (atualmente as férias são de trinta dias), décimo-terceiro salário, irredutibilidade de salário, inscrição na previdência social, vale-transporte, descanso remunerado em feriados e estabilidade à gestante (desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto).
Nesse caso, o cuidador de idosos que trabalhou com CTPS assinada durante quinze meses de um período de vinte e quatro meses também fará jus ao recebimento de seguro-desemprego, num total de três parcelas de um salário mínimo cada.

Cuidador de pessoas idosas voluntário

Trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa puramente benevolentes, de forma gratuita. Assim, cuidador de pessoas idosas voluntário é aquele que, por livre vontade e de forma gratuita, desempenha suas atividades em residências ou entidades sem qualquer fim lucrativo. O contrato firmado entre o cuidador de pessoas idosas e a entidade onde vai prestar serviço é contrato de trabalho voluntário e não de emprego, pois não estará presente o elemento da onerosidade.

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