É importante ter conhecimento sobre os crimes contra a propriedade imaterial, onde a Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º, IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença”. Com isso, quando se fala de propriedade imaterial, se trata de todos os direitos que se decorre de tal dispositivo.
A propriedade imaterial, ou então os direitos imateriais, é um gênero onde são espécies da propriedade intelectual e dos direitos da personalidade, consistindo na relação jurídica entre o autor e a sua obra em função da sua criação, ou seja, dos seus direitos morais.
Além disso, se encontra a inserção em circulação, dos direitos patrimoniais, e perante a todos, ou seja, o Estado, a coletividade, o explorador econômico, o usuário, e o adquirente de exemplar.
Entenda mais sobre os crimes contra a propriedade imaterial
Para que você tenha um conhecimento sobre os crimes contra a propriedade imaterial, saiba que a violação de direito autoral é um crime contra a propriedade intelectual que se encontra no Capítulo I do Título III no artigo 184 do Código Penal, em que a objetividade jurídica é a propriedade imaterial.
Os direitos autorais apresentam a natureza jurídica de bens móveis, sendo com isso considerado como autor a pessoa física que é criadora de uma obra literária, científica ou artística, onde lhes pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que foram criadas o direito de utilizar, fruir e dispor.
Assim, os direitos do autor podem com isso serem transferidos a terceiros, sendo de forma parcial ou total, por ele ou pelos seus sucessores a título universal ou singular, além de ser pessoalmente ou então por representantes.
Com isso, o tipo penal em estudo se responsabiliza de maneira criminal não apenas aquele que infringe os direitos do autor, mas ainda aqueles que são relativos aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas que são de radiofusão.
Normalmente, a transgressão quanto ao direito autoral, ela pode se dar de diversas formas, indo desde a simples reprodução não autorizada de um livro através de fotocópias até a comercialização de obras que são originais sem que haja a permissão do autor.
Uma das formas mais conhecidas de violação do direito do autor é o famoso plágio, o qual significa tanto em assinar como se fosse sua obra, como ainda em imitar o que uma outra pessoa reproduziu.
Com isso, a doutrina faz a classificação a Violação de Direito Autoral como sendo um crime comum no que se diz respeito ao sujeito ativo e próprio quanto ao sujeito passivo, pois apenas o autor da obra literária, artística ou científica, os seus herdeiros e sucessores ou o titular do direito sobre a produção podem figurar em tal condição.
Dessa forma, se trata de um delito doloso, comissivo, onde se pode ser praticado via a omissão com a hipótese de o agente possuir de um status de garantidor do material, sendo de maneira permanente ou instantânea, em que conforme como o delito é praticado, pode-se prolongar no tempo de forma livre, monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte. Assim, veja alguns termos abaixo!
- Bem juridicamente protegido
Quando a propriedade intelectual é um bem que se encontra juridicamente protegido pelo tipo penal do artigo 184.
- Objeto Material
Nesse caso o delito em estudo é a obra literária, científica ou artística.
- Sujeito Ativo
Nesse, qualquer pessoa pode ser do sujeito ativo do delito de violação de direito autoral.
- Sujeito Passivo
Quanto a esse, irá ser autor da obra literária, científica ou artística, em que os seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre tal produção intelectual.
- Consumação
Quanto a um momento consumativo, ele ocorre na ação de transgressão do direito autoral, onde cabe ao intérprete notar em que consiste exatamente a violação, se socorrendo da legislação civil para poder definir o exato instante em que ocorreu a violação, por exemplo, com a publicação de uma obra inédita ou reproduzida, ou então com a execução ou representação de uma obra teatral.
- Elemento subjetivo
O delito de violação de direito autoral somente poderá ser praticado dolosamente, em que não se tem uma previsão para a modalidade de natureza culposa.
Sendo assim, segundo o artigo 184 do Código Penal, se pune a conduta de reproduzir, seja parcialmente ou total, com a intenção de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma.
Com isso, ao agir com a finalidade de lucro, o agente deverá praticar as condutas de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar e ter em depósito, onde todos esses tipos de comportamentos necessitam recair sobre original ou cópia de uma obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor.
Além disso, será ainda punido com uma pena de reclusão de dois a quatro anos, e multa o agente que fizer o aluguel do original ou da cópia de uma obra intelectual ou fonograma sem a autorização dos titulares dos direitos ou quem os representa.
Portanto, o que se conclui é que os crimes contra a propriedade imaterial se encontravam inicialmente descritos no Código Penal brasileiro, onde se sustenta ainda os crimes contra a propriedade intelectual, ao passo que o Capítulo II do Código Penal acabou por ser totalmente derrogado pelo Código de Propriedade Industrial, onde foi criado novos mecanismos legais e tipos penais específicos.
Dessa forma, tal tipo de proteção apresenta um amparo na própria Constituição Federal, a qual estabeleceu princípios constitucionais sobre a própria valorização da dignidade da pessoa humana para defender seu livre arbítrio de criar e escrever, e ainda, ao dizer, que um dos fundamentos da soberania brasileira é a preservação dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
No entanto, se apenas isso fosse suficiente, ainda em inúmeras passagens da Constituição Federal, no que se refere aos direitos e as garantias que são fundamentais, estabeleceu diversas situações que garante a livre iniciativa e a liberdade de criação e de preservação.
Sendo assim, pode-se dizer que nos dias atuais os crimes contra a propriedade imaterial encontram-se divididos em crimes contra a propriedade industrial e crimes contra os direitos autorais, de acordo com o Código Penal.
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