Direito Penal

Crime de abandono de função – entenda o que é!

O fato de uma pessoa se ausentar do serviço público de forma intencional ou pelo prazo de mais de 30 dias seguidos sem que haja qualquer justificativa configura como crime de abandono de função.

Isso é algo evidenciado no artigo 138 da Lei de número 8.112, do ano de 1990. Mas, isso não é uma lei aplicada com exclusividade para servidores públicos em meio ao âmbito federal.

Isso porque os servidores da esfera estadual também podem sofrer algumas penalidades se por ventura for configurado um abandono de suas atividades.

Vale salientar a lei complementar de número 10.098, do ano de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico de caráter único de todos os servidores públicos civis.

Se por ventura o servidor vier a interromper o exercício pelo prazo de mais de 30 dias corridos poderá ser demitido pela ação de abandono de cargo – isso levando como base o resultado que vier ser apurado junto ao inquérito administrativo.

O mesmo se aplica a locais como o Estado de São Paulo, onde a lei de número 10.261, do dia 28 de outubro de 1968 em vigor no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo também permeia algumas orientações.

Quer se inteirar mais sobre esse assunto e entender o que configura crime de abandono de função? Então leia mais sobre o tema no decorrer desse conteúdo agora mesmo e tenha mais orientações!

Crime de abandono de função – independente de ser no âmbito estadual ou federal a ausência corrida pode gerar penalidades.

De maneira geral, seja no âmbito estadual ou federal, o fato é que uma ausência corrida que seja evidenciada pelo prazo superior a 30 dias corridos sem qualquer justificativa poderá ser caracterizado como crime de abandono de função!

Vale salientar que não se trata de qualquer motivo oportuno acerca dos motivos de uma ausência de suas atividades que poderá justificar esse tipo de crime de abandono das funções.

Isso porque conforme o entendimento por parte do doutrinador, somente poderão ser considerados motivos que evidenciem uma força maior.

Um dado importante, é que o Superior Tribunal de Justiça, levando em conta o ROMS 200500485167 procurou manter como penalidade de demissão do servidor que veio a se ausentar pelo período de mais de 30 dias corridos.

E isso somente quando não ocorre a justificativa para evidenciar os motivos de tal ausência.

 

Se aprofundando mais acerca do crime de abandono de função

Como dito anteriormente, o crime de abandono de função está previsto no artigo 323 presente no nosso Código Penal brasileiro.

Consiste em um crime que pode ser praticado por um funcionário público que, por qualquer motivo, venha a simplesmente abandonar seu cargo.

Ou seja, de maneira geral, ele é aplicável para pessoas que não compareçam em um determinado prazo de tempo que seja considerado mais longo conforme previsto no Estatuto vigente.

Logo que se é feita a consumação de tal infração administrativa acerca da condição de abandono estará também automaticamente consumada a infração em si, conforme o Código Penal descrimina.

Vale salientar que é caracterizado como crime mesmo que o abandono identificado não acarrete prejuízos para a administração pública em questão.

Portanto, toda a ausência de um servidor público ao seu serviço deve sempre comunicar qual é a sua motivação para tal questão, e esse motivo deve ser realmente de força maior.

Isso se evidencia ainda mais por se tratar de uma ausência que seja destinada à períodos mais longos, como àqueles que sejam superiores ao prazo total de 30 dias corridos.

Do contrário, esse servidor poderá ser obrigada a deixar de sê-lo, porque impreterivelmente acabará sendo demitido de seu cargo.

Ele ainda poderá responder por um processo criminal, podendo até mesmo ser condenado por uma esfera judicial e ter inúmeras dores de cabeça diante desse fato.

E como fica a situação do funcionário público que abandona sua função?

Mesmo não sendo algo tão usual, esse tipo de crime de abandono de função não é mais tão incomum e é bastante comum ver situações como essas acontecerem hoje em dia.

Em alguns casos pode ser associado à servidores que tiveram sua licença liberada e que depois do prazo decorrido simplesmente não retornaram à suas atividades conforme o esperado!

E diante de tais situações é quase que unânime a retirada do servidor da folha de pagamento, sem que seja adotada qualquer outra providencia. Isso quer dizer que o servidor poderá ficar sem receber sua remuneração, visto que não está mais trabalhando – porém, ele não perderá seu vínculo com a Administração Pública.

Nesse caso, na administração pública brasileira a extinção de vínculo do servidor que possui um cargo efetivo ou que é estabilizado pela Constituição Federal somente poderá acontecer por meio de exoneração ou até mesmo pela demissão.

O afastamento referente à folha de pagamento não é suficiente para constituir como sendo um ato capaz da extinção da relação jurídica, portanto.

Mas, por outro lado, os Estatutos de servidores, como regra básica, procuram estabelecer que o abandono de cargo é uma das infrações administrativas que permitem a aplicação da pena de demissão.

A aplicação e instauração do processo administrativo de caráter disciplinar permite que o servidor o contraditório e uma ampla defesa.

Diante de todas essas perspectivas, o crime de abandono de função pode ser evitado uma vez que o servidor considere seguir à risca todas as premissas da lei – quer saber sobre outros assuntos desse universo? Então confira o site Direitos Brasil.

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