Direitos do Cidadão

Adoção à brasileira: como funciona?

A chamada adoção à brasileira acontece quando registra um menor de idade como sendo seu filho biológico sem ele realmente ser, exclusivamente para fins de registro civil.

Muitas polêmicas surgem todos os meses quanto a esse tipo de adoção, e iremos abordar um pouco sobre isso neste artigo. Entenda o que é a adoção à brasileira, quais são seus riscos e principais problemas:

Por que esse tipo de adoção recebe esse nome?

A adoção é realizada sem levar em consideração todos os procedimentos legais e regulamentados pelas leis do estatuto da família, ou seja, é realizado no famoso “jeitinho brasileiro”, daí o nome.

Então, esse tipo de adoção é permitido?

Não. Pelo contrário: a chamada adoção à brasileira é considerada crime de acordo com o artigo 242 do código penal, que diz que registrar como seu um filho de outra pessoa é crime e pode resultar entre dois a seis anos de reclusão.

Vale ressaltar que na maioria dos casos a pena não é aplicada, uma vez que a mesma lei prever que quando o crime é considerado “ato de extrema nobreza” o juiz pode anular a pena. Apenas em casos muito extremos a pena é aplicada, como nos casos de tráfico internacional de crianças, por exemplo.

O que acontece caso o pai/mãe que registrou se arrependa?

Primeiramente, o pai ou mãe, chamados de pais registrais podem entrar com um processo de ação negatória de paternidade ou maternidade e anulação do registro civil.

A ação deve ser feita contra o filho que se pretende pedir anulação de paternidade, caso o mesmo seja menor de idade, a ação será contra a mãe ou pai da criança. O prazo é imprescritível e as provas geralmente são os exames de DNA em casos como esses.

Então, quer dizer que apenas o exame de DNA já é suficiente para anulação da paternidade?

Não. Esse é só um dos fatores. O juiz ainda pode analisar se durante esse tempo foram criados laços de paternidade/maternidade entre os dois e como isso poderá afetar a vida da criança futuramente. Então, apenas a questão de comprovação biológica não é o suficiente para a anulação.

Em casos como este, o juiz poderá entender ainda que, se houve uma relação afetiva entre a criança e o pai e o mesmo pede para não ser considerado mais o pai da criança, por exemplo, porém antes já havia concordado com a adoção “à brasileira”, o mesmo pode estar agindo de má fé contra a lei e poderá responder judicialmente por isso também.

E quando o próprio filho decide querer ser reconhecido pelo pai/mãe biológico?

O filho nesse caso terá de entrar com dois processos um contra seu pai adotivo e outro contra seu pai biológico. Porém, os dois processos podem ser feitos de forma simultânea.

Nesse caso, as provas também serão feitas através do exame de DNA. Nesse caso, o processo é mais rápido, pois é entendido que danos já foram causados ao filho por não ter sido registrado pelo seu pai/mãe biológico.

E se, assim como no caso do pai que pede a anulação, já tiver sido criado um vínculo afetivo?

Quando a ação é pedida pelo filho, entende-se que o vínculo afetivo não conta nesses casos e ação só dependerá dos fatores biológicos, ou seja, nesse caso apenas o exame de DNA já é suficiente para a anulação da paternidade ou maternidade civil.

Mesmo com exame de DNA, o juiz ainda pode negar a anulação da paternidade pedida pelo filho?

Sim, mas é bastante raro. Apenas quando for constatado que o filho está agindo de má fé contra a lei, com o propósito único e exclusivamente de prejudicar outrem. Nesses casos o juiz pode inferir que não convém anulação de paternidade quando ninguém será beneficiado.

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