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Três Poderes do Estado: qual a função de cada um?

Os três poderes do Estado são resultado do pensamento iluminista, que enxergava a necessidade da divisão do poder do Estado em mais de um cargo ou instituição de maneira equilibrada para evitar abusos em relação aos indivíduos de uma sociedade.

Na divisão dos três poderes adotada pelo Estado brasileiro, garantido em suas cláusulas pétreas da Constituição de 1988, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário representam a atuação estatal desde o âmbito municipal até o federal, com funções predefinas para o ordenamento social pleno.

Entenda as funções típicas e atípicas de cada um destes poderes:

Função típica e atípica

A divisão das funções típicas e atípicas nos três poderes são tema muito importante na compreensão do funcionamento deles. Entende-se que cada um destes poderes possui uma função específica que é sua responsabilidade executar dentro do ordenamento estatal, que é chamada de função típica (a realização daquilo para o que foi criada a instituição).

Há, no entanto, uma série de ações que fazem parte da gama de possibilidade de cada uma destes poderes que fogem desta premissão de atuação, mas são de sua responsabilidade, inclusive coincidindo com a premissa de atuação dos outros poderes. A este tipo de ação, dá-se o nome de função atípica dos três poderes.

A função atípica, embora fuja do funcionamento primordial de cada instituição, é lícita e necessária, e faz parte do delicado balanceamento entre os poderes, para que atuem de forma harmoniosa.

Poder Executivo

A função típica do poder executivo é a execução da chefia governamental, o que inclui a administração, elaboração de políticas públicas e a execução de suas estratégia no âmbito que regula (seja ele federal, estadual ou municipal). Dentro dos três poderes, é o responsável, também, pela representação da instituição estatal.

Possui funções atípicas de natureza legislativa e jurisdicional. A primeira, que é uma função atípica legislativa, representa-se no já conhecido e popular exemplo das medidas provisórias (previstas no art. 62 da Constituição Federal), que é uma forma de legislar a partir do poder executivo.

A função de natureza jurisdicional é aquela que ocorre durante os processos administrativos, quando o próprio poder executivo julga questões internas de seus recursos humanos de maneira lícita e com apreciação legal.

Poder Legislativo

A função típica do poder legislativo é bastante óbvia, e recebe bastante atenção da mídia em sua atuação cotidiana: criar, aprovar e rejeitar leis dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, o poder legislativo é responsável pela fiscalização contábil do país, aprovando orçamentos necessários para a execução das ações previstas.

Sua função atípica, por outro lado, envolve uma atuação menos discutida publicamente, mas que ocorre de maneira corriqueira. É de sua natureza atípica executiva, por exemplo, fazer a execução de todo o regime dos recursos humanos (contratações, demissões, pagamentos, férias, etc) da assembleias.

Em sua natureza jurisdicional, por outro lado, está o julgamento de determinados crimes, como é o caso do julgamento do Senado Federal em relação aos possíveis crimes de responsabilidade da Presidência da República.

Poder Judiciário

O Poder Judiciário completa os três poderes em seu equilíbrio, e possui a função típica de julgar e interpretar o direito em uma aplicação a casos concretos da sociedade brasileira, solucionando conflitos através da aplicação da lei.

Em suas funções atípicas configura-se a realização de atitudes legislativas na elaboração de seus regimentos internos, como ocorre nos tribunais que regulamentam-se sem a necessidade da atuação do poder que é efetivamente encarregado disso, no ordenamento brasileiro.

Além disso, o Poder Judiciário atua atipicamente de forma executiva quando administra (assim como faz o Poder Legislativo) suas questões internas, como folhas de pagamento, concessão de férias, licenças e outras questões vinculadas ao trabalho dos serventuários e magistrados realizam as funções deste poder.

1 Comentário

  • Sou estudante de Direito, estou no II periodo não entendo porque a Constituição Federal não é regularmente obedecida.

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