Direito Penal

Reclusão e Detenção: Qual a diferença?

Nem todas as pessoas sabem, mas há algumas diferenças entre reclusão e detenção, e nem todo detento é aquele que está atrás das grades, assim como nem todo o indivíduo popularmente chamado de preso é apenas detento.

Há toda uma lógica sustentando as aplicações de penas no Brasil, assim como a finalidade de sua aplicação para o funcionamento social, e o conhecimento dos tipos de condenação é aspecto fundamental para entender a situação do Direito Penal no Brasil.

Quem pensa que as questões de Direito Criminal interessam apenas a criminosos e estudantes da matéria, está completamente enganado. Os direitos e deveres relacionados aos crimes são rigorosamente iguais para todas as pessoas, e este conjunto de normas regulam a vida de todas as pessoas, mesmo que nunca tenham tido problemas judiciais.

Entenda a diferença entre reclusão e detenção, assim como as características de outros tipos de privações coercitivas do direito à liberdade:

Reclusão

A reclusão é considerada o tipo de condenação mais grave. Reclusão e detenção são, ambos, destinados para a pena aplicada para crimes propriamente ditos, entendendo-se que a reclusão é mais severa.

Parte-se da ideia de que a pessoa reclusa precisa ser retirada do convívio social, como o próprio nome da pena indica, diferentemente do que ocorre com a detenção, onde a pessoa precisa ser detida em relação a suas práticas criminosas.

Reclusão e detenção são diferentes no especialmente nos regimes cumpridos e no tipo de encarceramento para o qual o condenado é enviado. No caso da reclusão, geralmente destina-se o indivíduo a presídios de segurança máxima ou média.

A reclusão admite a possibilidade de manter o condenado em regime fechado no início do cumprimento de sua pena, de acordo com o cálculo da pena realizado no momento da sentença.

Detenção

A detenção também é uma punição que toma a liberdade do indivíduo condenado, mas apresenta uma gravidade uma pouco menor do que a reclusão. Uma pessoa condenada a detenção não cumpre, durante todo o prazo de sua pena, um regime de prisão fechado – apenas semi-aberto ou aberto.

Os centros de detenção também são menos rigorosos, incluindo centros alternativos além do presídio típico, como é o caso de colônias produtivas na área agrícola, industrial ou de serviços. Entende-se que o detento pode ser penalizado de forma menos rigorosa do que o recluso, geralmente em função da natureza de seus crimes.

Prisão Simples

Diferentemente dos casos anteriores, destinados às pessoas condenadas pela execução de crimes, a prisão simples trata diretamente de casos onde se observa um contravenção. O Brasil adota a interpretação de que há dois tipos de infração penal: o crime (ou delito) e a contravenção penal.

A contravenção penal é a conduta ilícita, tipificada como irregular pela lei brasileira, mas que não se configura em um ato tão lesivo para a sociedade (como é a prática de jogos de azar irregulares, por exemplo).

Neste caso, a pessoa pode sofrer uma prisão simples, com duração curta, mas que ainda assim toma temporariamente o seu direito à liberdade. Indivíduos que estão sendo mantidos em prisão simples devem estar em celas separadas do que os indivíduo em reclusão e detenção.

1 Comentário

  • “Detenção
    A detenção também é uma punição que toma a liberdade do indivíduo condenado, mas apresenta uma gravidade uma pouco menor do que a reclusão. Uma pessoa condenada a detenção não cumpre, durante todo o prazo de sua pena, um regime de prisão fechado – apenas semi-aberto ou aberto.”

    Equívoco seu, meu nobre.
    Nos casos em que o DETENTO transgredir as regras de bom comportamento, ele poderá ser conduzido ao regime fechado. Art. 33, CP – aletrado pela Lei 7.209/84.

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