Direitos do Trabalhador

Parcelamento de férias: A lei permite?

Entre os vários direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira está o direito a férias. Além de ter o direito as férias, os trabalhadores também possuem o direito ao parcelamento de férias, uma ótima forma de aproveitar melhor esse período de descanso e lazer.

Porém, será que sempre podemos parcelar as férias? Confira aqui como funciona o fracionamento de férias e quem tem direito a essa divisão do descanso.

Direito a férias

Antes de tudo, é importante compreender que o direito a férias é um direito trabalhista previsto na Constituição Federal. Esse direito permite que o trabalhador saia de férias, mas siga recebendo seu salário, acrescido de 1/3 do seu salário normal mensal.

Todo trabalhador terá direito a férias após trabalhar por 12 meses corridos, adquirindo o direito de férias imediatamente após esse período de trabalho.

Posso parcelar minhas férias?

Em regra, segundo a legislação brasileira sobre o tema, não pode ocorrer parcelamento de férias. Elas devem ser concedidas pelo empregador em apenas um período, nos 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado.

Contudo, em algumas situações específicas previstas pela lei pode ocorrer o parcelamento de férias coletivas ou individuais.

Importante destacar que a escolha do período em que as férias serão concedidas é do empregador e não do empregado. O empregado pode apenas tentar negociar suas férias com seu empregador.

Férias coletivas

As férias coletivas podem ser parcelas apenas em 2 períodos durante o ano de trabalho, ou seja, só é possível dividir as férias em 2 vezes no ano. Além disso, nenhum dos períodos de férias pode ser menor que 10 dias, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, tal parcelamento de férias só pode ocorrer em caso de autorização por convenção coletiva da categoria ou sindicato dos empregados. Sem essa autorização expressa, não será possível conceder o fracionamento das férias.

Férias individuais

Já em relação as férias individuais o procedimento previsto na legislação brasileira é semelhante. No caso de categoria, o parcelamento de férias depende de disposição expressa em convenção coletiva.

Em outros casos, será possível o parcelamento apenas em casos excepcionais. Embora a legislação não apresente ou enumere esses casos excepcionais, pode-se entender que seriam em casos de exceção que justificassem a necessidade de divisão em parcelas, como tratamento de saúde, educação, filhos, entre outros. Ou seja, quando houver risco de prejuízo para o empregado ou em caso de força maior, pode ocorrer parcelamento de férias anuais.

Importante destacar que o fracionamento também deve ocorrer em apenas 02 períodos, sendo que nenhum deles pode ser inferior a 10 dias. Ambos os períodos devem ser concedidos dentro dos 12 meses de trabalho após a aquisição do direito de férias pelo empregado.

Uma exceção existente na legislação é em relação aos empregados menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos. No caso desses trabalhadores as férias devem ser concedidas em apenas uma vez, isto é, em um único período. Além disso, no caso dos menores de 18 anos, as férias devem sempre coincidir com as férias escolares do indivíduo.

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