Direito Civil Juridiquês

Obrigação de dar, fazer e não fazer

No Direito Civil, as obrigações são tema central das relações jurídicas interpessoais. Todas as obrigações resumem-se a três tipos: obrigação de dar, fazer e não fazer. A aplicação destas obrigações é bem clara deste o vigor do Código Civil de 2002.

A definição entre os tipos de obrigações, seja obrigação de dar, fazer e não fazer, é essencial para compreender a natureza de uma relação obrigacional.

Entenda o significa e os subtipos de cada obrigação de dar, fazer e não fazer:

Obrigação de dar

A obrigação de dar é um tipo positivo, que define que vínculo obrigacional tem a natureza de entrega de algo já existente . Associa-se a ideia da obrigação de dar, à imagem de dar uma coisa, como tipicamente associado em um contrato de compra e venda.

Tipos de obrigação de dar

São estes os tipos regulamentados previstas na obrigação de dar:

Transcrição

A transcrição é o método utilização na obrigação de dar bens imóveis. Um bem imóvel não pode ser entregue fisicamente da mão de um proprietário para outro: é necessária a transmissão do título registrada em Cartório de Imóveis. Esta transmissão chama-se transcrição.

Tradição

A tradição, no Direito Civil, diz respeito à entrega de bens móveis. É a transmissão física e legal da propriedade sobre algo móvel.

Obrigação de restituir

A obrigação de restituir é um tipo de obrigação de dar que inclui a devolução de algo – geralmente associada a um caráter cronológico. É o caso de um contrato de locação que prevê, para o locador, a obrigação de restituir ao locatário o seu apartamento, ao fim do período.

Obrigação de dar coisa certa

A obrigação de dar coisa certa é uma modalidade na qual o devedor deve cumprir sua obrigação com algo específico. Não se trata de um valor monetário ou um item de determinado valor, mas um item específico e singular.

Obrigação de fazer

A obrigação de fazer implica na obrigação de realizar determinada atividade para cumprir o vínculo obrigacional. Pode envolver um serviço ou a elaboração de algo material. Se for algo material, a obrigação de fazer diferencia-se da obrigação de dar no momento em que é necessário fazer aquele item antes de entregá-lo.

Fazer fungível

O fazer fungível é aquele em que o importante é o resultado do fazer. É o caso da contratação de um pintor de paredes, para que ele pinte sua parede de vermelho. O importante é que a parede esteja pintada de vermelho, no final da prestação, não importando realmente quem fez o serviço.

Fazer infungível

Na obrigação infungível, não é possível dissociar o devedor do ato de fazer, em sua obrigação. Neste exemplo, troca-se o pintor de paredes do exemplo anterior, por um pintor de quadros mundialmente famoso para fazer uma obra para sua coleção.

Neste caso, não basta ter um quadro pintado, ao final da relação: é necessário que aquele artista tenha feito a obra. Sua personalidade é essencial nesta relação obrigacional.

Obrigação de não fazer

A obrigação de não fazer é uma obrigação negativa. Nela, as partes definem que o devedor de uma relação de não fazer não pode praticar determinada ação que normalmente poderia praticar, se não estivesse obrigado por esta relação jurídica.

É o caso de um termo de confidencialidade, por exemplo, em que se define a obrigação de não falar nada a respeito de uma determinada reunião ocorrida secretamente.

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