Direito Civil

Contrato de mútuo: entenda como funciona

Contrato de mútuo é todo aquele que fala da transferência de bens, como imóveis por exemplo, que podem ser substituídos por outro de mesma espécie, desde que tenham mesma qualidade ou quantidade. Dentro desse contrato, as partes envolvidas são chamadas de mutante e mutuário.

O mutuante é o que transfere a propriedade ou empresta, enquanto que o mutuário é o que recebe o bem e tem a obrigação de devolver outro com os mesmos atributos. Esses bens aqui ditos, são, na definição legal, algo que pode se substituir por outro.

Uma vez que o bem emprestado foi devolvido ao mutuante, o mutuário perde a obrigação de ter de devolver algo de mesmos atributos.

Obrigações do mutuário

O mutuário é obrigado a fazer a devolução ao mutuante, caso ele receba um bem de mesma qualidade, quantidade, etc. Já no empréstimo é transferido o domínio do que foi emprestado ao mutuário, onde ocorre os riscos até a entrega.

Mútuo a menor de idade

Existem algumas exceções, mas no geral uma pessoa menor de idade não pode fazer contrato de mútuo. Salvo quando este tiver autorização de seu responsável legal e de seus fiadores, se o responsável tiver uma autorização para contrair o empréstimo. O menor tiver a necessidade de adquirir o empréstimo para alimentação habitual. Caso o empréstimo seja benefício do menor, e se o menor tiver ganhos com seu trabalho.

Juros

Quando emprestava um bem consumível, no caso de depois de usado ou consumido o bem sumir, o mutuário é obrigado a devolver o empréstimo de mesma espécie e diferente quantidade. Como por exemplo o dinheiro. Segundo os art. 85 do CC, um bem que pode ser devolvido são móveis e imóveis, que podem ser devolvidos tranquilamente. Mas no caso do dinheiro o empréstimo é feito por uma instituição financeira, na modalidade de contrato de mútuo oneroso, que cobra juros.

Garantia

As garantias que o mutuante possui, é exigir que o mutuário restitua seu dinheiro ou seu bem, antes da data de vencimento do mutuário, para que ele não sofra mudança de situação econômica.

Juros

Devido ao seu destino estar relacionado a ter fins econômicos, os juros cobrados são sob a pena de redução, porém não podem exercer nenhuma taxa que não estiver em vigor. A taxa cobrada é a da SELIC, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. O mutuante também pode exigir garantia de restituição antes do vencimento desde que não haja mudança na situação econômica do mutuário.

Prazo

Caso não tenha sido estabelecido um prazo mútuo, em caso de produtos agrícolas, a devolução do bem fica marcada para a próxima colheita, tanto para semeadura quanto para colheita. Se for dinheiro o prazo é de 30 dias. Em casos de qualquer outra coisa que seja empresta, o tempo deve ser declarado pelo mutuante.

O contrato de mútuo está descrito no art. 586 do Código Civil, assim como a garantia está no art. 590 do mesmo Código.

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